Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: João Goular Marques -
Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - SENTENÇA
Intimação - ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0802345-65.2021.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Vistos, 1 - RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade e indenização por danos morais proposta por João Goular Marques, devidamente qualificada, em face do Banco Itaú Consignado S.A., também qualificado, onde alega a parte autora, em breve síntese, que: I) embora não tenha celebrado contrato com o réu, foram realizados descontos de seu benefício previdenciário; II) há ilegalidade nas cobranças efetuadas pelo réu; III) o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso, com a consequente inversão do ônus da prova; IV) os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro; V) sofreu danos morais, requerendo, assim, a devida compensação. Juntou documentos. Citado, o réu ofereceu contestação e suscitou preliminares. No mérito, afirmou, em resumo, que a contratação fora regular e os descontos são lícitos. O valor do empréstimo foi repassado à parte autora. Não há dano material, tampouco moral passível de indenização. Ao final, pugnou pela improcedência. A parte autora apresentou impugnação à contestação. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação declaratória de nulidade e indenização por danos morais proposta por João Goular Marques em face de Banco Itaú Consignado S.A., ambos qualificados. 2.1 - Questões e pedidos pendentes - produção de provas O feito está apto a receber julgamento, eis que presente a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produzir-se provas em audiência. De acordo com o art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Deve-se destacar também que o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificam o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa. Passo a analisar as preliminares. 2.2 - Da Impugnação ao valor da causa Assiste razão à parte ré quanto a impugnação ao valor da causa. De acordo com o art 292, V, do CPC, o valor da causa na ação indenizatória é o valor pretendido. Desse modo, considerando que o autor informa que pretende o ressarcimento do valor em dobro, considerando que o valor do empréstimo informado na inicial (f. 9) é de R$28.800,00 (vinte oito mil e oitocentos reais), bem como o valor pretendido a título de danos morais (f. 8) é de R$15.000,00 (quinze mil reais), verifica-se que o valor pretendido pelo autor é de R$72.600,00 (setenta e dois mil e seiscentos reais). Proceda a alteração dos dados do processo. 2.3 - Da falta de interesse de agir. A ausência de reclamação administrativa não justifica a extinção do processo, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com o art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. A propósito: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DO PAGAMENTO DE SEGURO PARA PLEITEAR EM JUÍZO DIREITO À INDENIZAÇÃO - SEM HONORÁRIOS RECURSAIS - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A inexistência de pedido administrativo do pagamento do seguro não obsta que o indivíduo possa pleitear em juízo seu direito à indenização. [...]. (TJMS. Apelação n. 0801700-67.2016.8.12.0014, Maracaju, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 18/12/2018, p: 20/01/2019). Grifei. Portanto, rejeito a preliminar. 2.4 - Da prescrição Como notório, violado o direito, surge a pretensão, a qual pode ser fulminada pela prescrição (Código Civil de 2002, artigo 189). No âmbito das relações de consumo, a prescrição para a reparação dos danos ocorre em cinco anos, contados do conhecimento de sua ocorrência e da autoria, conforme previsão do artigo 27, do CDC, que prevê o seguinte: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria" Todavia, faz-se necessário distinguir o termo a quo para a contagem do prazo prescricional em demandas relativas a prestações sucessivas, já que o dano, por consequência lógica, se dá sucessivamente e individualmente. Ainda, pela mesma razão, o lapso temporal para prescrição da pretensão de indenização pelos danos morais causados deve ter por referência a data em que a violação do direito findou, o que, no caso de empréstimos bancários indevidos, ocorre quando os descontos cessaram. Ultrapassadas tais premissas, tem-se que os descontos relativos ao contrato discutido permaneceram ativos até 2023, ao passo que o ajuizamento da ação se deu em 2022, não havendo que se falar, portanto, em prescrição. Porém, a pretensão para devolução dos valores referentes a eventual prestação anterior aos cinco anos da propositura da ação está prescrita. 2.5 - Do mérito Pretende a parte autora a condenação da ré à restituição em dobro dos valores cobrados por serviço não contratado, além da indenização pelos danos morais que sofreu em razão de tal cobrança. Como cediço,
trata-se de relação de prestação de serviço, nos moldes do § 2º do artigo 3º da Lei 8.078/90, e a ré amolda-se ao conceito de instituição financeira, pelo que se aplica o contido na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, em se tratando de matéria consumerista e tendo em vista a condição de hipossuficiência do consumidor, ora autor, a inversão do ônus da prova é de rigor, como, aliás, já determinada nos autos. O conflito em questão tem como causa a suposta cobrança indevida de empréstimo consignado supostamente não contratado. Analisando detidamente os autos e confrontando-se os documentos juntados na inicial com os apresentados em sede de contestação, é possível verificar que a parte autora celebrou o contrato (fls. 100-103), não havendo prova de que isso não se deu de forma livre ou mediante vício que invalide a contratação. Em que pese a genérica narrativa da petição inicial, verifica-se que, em verdade, houve contratação do empréstimo e o fato de a parte autora não se recordar de fazê-lo não é motivo suficiente para afastar sua validade e exigibilidade. Há prova da contratação, bem como da disponibilização do valor objeto do empréstimo consignado na conta bancária da parte autora (f. 108), de forma que é evidente que não somente contratou como usufruiu do crédito objeto do contrato. Assim, a lide circunda a existência ou não da contratação do empréstimo consignado mencionado na inicial e, havendo prova de que isso ocorreu, o pedido inicial deve ser julgado totalmente improcedente, uma vez que as cobranças são lícitas, não havendo que se falar em direito de repetição do indébito nem dano moral, já que ausente ato ilícito a ensejar reparação de danos. Embora haja a incidência das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, e, ainda que alegue não ter sido cientificada das condições do contrato que celebrou, a parte autora beneficiou-se do crédito, não podendo, agora, invocar prejuízo sob a suposta ilicitude das condutas de praxe das instituições financeiras. É evidente que a parte autora fez uso do crédito que lhe foi disponibilizado. Ainda que sustente que não contratou nenhum empréstimo consignado, a parte autora o fez mediante assinatura no instrumento contratual e fornecimento de documentos pessoais, anuindo às cláusulas contratuais e aceitando os créditos disponibilizados em conta de sua titularidade. Com efeito, a ré comprovou documentalmente que a parte autora recebeu as quantias constantes do depósito bancário, documentos estes que não foram impugnados, demonstrando-se, assim, que ela não somente anuiu ao contrato, como usufruiu de seus benefícios, não cabendo, agora, o pleito de declaração de nulidade ou inexistência dos contratos. No mesmo sentido, não comporta acolhimento o pedido de restituição dos valores descontados de seu benefício, porque correspondem a contraprestação ao empréstimo firmado na modalidade consignado, de modo que a devolução desses valores configuraria flagrante enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Por todo o exposto, em sendo lícita a cobrança porque existente o contrato e recebidos os valores a título de empréstimo consignado, não há repetição de indébito nem danos morais a serem indenizados, como bem assevera a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - MÉRITO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É desnecessária a realização de perícia grafotécnica pretendida pela parte e não lhe cerceia a defesa quando, a olho nu, se verificam semelhanças entre a assinatura aposta no contrato e aquelas apresentadas em documentos juntados aos autos. Considerando a contratação válida, não há falar em declaração de inexistência de débito, devolução em dobro dos descontos efetuados e, muito menos, em indenização por danos morais. (TJMS. Apelação Cível n. 0804445-23.2021.8.12.0021, Três Lagoas, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Divoncir Schreiner Maran, j: 24/11/2021, p: 26/11/2021). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PROVA DA CONTRATAÇÃO E COMPROVANTE DA LIBERAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO - DESCONTOS LÍCITOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º do CDC não modifica a regra vigente em nosso ordenamento que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo (art. 373, do CPC). Se a instituição bancária logrou comprovar que o valor financiado foi disponibilizado e pago, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora são lícitos e o instrumento firmado entre as partes é válido. (TJMS. Apelação Cível n. 0810052-48.2019.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 24/11/2021, p: 29/11/2021). Grifei. Nestas condições, a improcedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de custas e de honorários, cuja verba, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa caso seja beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Demais diligências e comunicações necessárias.