Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMS.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 07:48
Ato ordinatório
22/08/2025, 15:47
Reativação
26/06/2025, 12:23
Documentos
Intimação
•26/08/2025, 00:00
Acórdão
•29/05/2025, 00:00
Custas
25/09/2025, 17:23
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 17:23
Ato ordinatório
25/09/2025, 17:23
Decurso de Prazo
06/09/2025, 02:38
Ato ordinatório
28/08/2025, 22:21
Publicação
28/08/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMS.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 07:48
Ato ordinatório
22/08/2025, 15:47
Reativação
26/06/2025, 12:23
Reativação
26/06/2025, 12:23
Trânsito em julgado
26/06/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: Brígido Ibanhes Advogado: Jessé Alcantara Santos (OAB: 25462/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a omissão que dá ensejo aos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante (Edcl no Resp 382.904-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.11.2002). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0809709-15.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator..
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: Brígido Ibanhes Advogado: Jessé Alcantara Santos (OAB: 25462/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0809709-15.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a):
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: Brígido Ibanhes Advogado: Jessé Alcantara Santos (OAB: 25462/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0809709-15.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bmg S/A Advogada: Deolina Sousa de Oliveira (OAB: 5781/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Brígido Ibanhes Advogado: Jessé Alcantara Santos (OAB: 25462/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogada: Deolina Sousa de Oliveira (OAB: 5781/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Brígido Ibanhes Advogado: Jessé Alcantara Santos (OAB: 25462/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA FRAUDE NA ASSINATURA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - APELO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. Conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de falhas na prestação de seus serviços. No caso dos autos, a prova pericial concluiu que a assinatura do autor no contrato apresentado pela instituição financeira não lhe pertence, o que demonstra a inexistência de relação jurídica válida e configura falha na prestação do serviço bancário. O dano moral no caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, exige demonstração de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ilicitude do ato praticado. A realização fraudulenta do empréstimo e do desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, idosa e aposentada (viúva, pensionista), evidentemente foi de molde a caracterizar atentado à segurança e tranquilidade financeiras da vítima, privando-lhe de parcela de verba alimentar destinada a custear sua subsistência, de maneira que o dano moral se afigura claro. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em patamar adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o dano sofrido sem acarretar enriquecimento sem causa. No caso concreto, reduz-se a indenização arbitrada pelo juízo de origem de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária sobre a indenização por danos morais deve ser aplicada a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809709-15.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO BMG S.A. E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE BRÍGIDO IBANHES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bmg S/A Advogada: Deolina Sousa de Oliveira (OAB: 5781/MS)
Apelante: Brígido Ibanhes Advogado: Jessé Alcantara Santos (OAB: 25462/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogada: Deolina Sousa de Oliveira (OAB: 5781/MS)
Apelado: Brígido Ibanhes Advogado: Jessé Alcantara Santos (OAB: 25462/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809709-15.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 10:10
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2024, 10:10
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2024, 10:10
Ato ordinatório
29/11/2024, 11:52
Petição (Contra-razões)
14/11/2024, 07:36
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:34
Ato ordinatório
21/10/2024, 18:35
Publicação
21/10/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5781/MS), Jessé Alcantara Santos (OAB 25462/MS) Processo 0809709-15.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Brigido Ibanhes - Reqdo: Banco BMG S/A - Intima-se a parte para que no prazo de 15 dias apresente contrarrazões de apelação
21/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/10/2024, 07:47
Ato ordinatório
17/10/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:35
Petição (Apelação)
07/10/2024, 11:02
Ato ordinatório
16/09/2024, 14:33
Publicação
16/09/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5781/MS), Jessé Alcantara Santos (OAB 25462/MS) Processo 0809709-15.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Brigido Ibanhes - Reqdo: Banco BMG S/A - DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos efetuados por BRÍGIDO IBANHES em face de BANCO BMG S.A, para o fim de: a) determinar o cancelamento do cartão consignado vinculado ao contrato n.º 15214922(p.91), confirmando-se a liminar concedida, a qual foi cumprida à p. 204; b) condenar a parte ré ao pagamento de danos morais à parte autora, no importe de R$8.000,00(oito mil reais), corrigido pelo IGP-M da data de seu arbitramento (sentença), conforme Súmula 362 do STJ, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data da contratação fraudulenta); c) condenar a parte ré a restituir, de forma simples, o valor descontado do benefício previdenciário da parte autora (R$ 64,16), com correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora 1% (um por cento) ao mês, a contar do desconto. Sucumbente a parte Ré, condeno ainda, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro nos artigos 82 e 85, § 2° do CPC. Declaro, por fim, resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda a evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523 do CPC. Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor. Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim. Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Antes, porém, às providências necessárias ao recolhimento das custas pela parte Ré, ou sua inscrição em dívida ativa, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se