Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3152470/MS (2026/0016034-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ANNA PAULA PALHANO DA SILVA AMARAL
ADVOGADO: JOSÉ GILDASIO MATTOS PISSINI NETO - MS013149
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE CAMPO GRANDE E REGIAO - SICREDI CAMPO GRANDE MS
ADVOGADOS: TIAGO DOS REIS FERRO - MS013660
BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE - MS015519
GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO - MS018529
ADÃO MOLINA FLOR JÚNIOR - MS029093
EDUARDO ABITANTE PEREIRA - MS026628
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANNA PAULA PALHANO DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 28/4/2025. Concluso ao gabinete em: 11/3/2026. Ação: monitória, ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DE CAMPO GRANDE E REGIÃO - SICREDI CAMPO GRANDE MS, em face da agravante, na qual requer a cobrança do saldo devedor oriundo de limite de cartão de crédito e cheque especial, com constituição de título executivo judicial no valor de R$ 24.292,95 (vinte e quatro mil quarenta e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos). Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar título executivo judicial constituído; ii) rejeitar a revisão dos encargos contratuais. Acórdão: deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos seguintes termos da ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS RESPECTIVOS – PRELIMINARES: (I) GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INSURGÊNCIA AOS TERMOS DA SENTENÇA QUE A INDEFERIU – AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS NOS AUTOS DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA POSTULANTE – INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA – PROVAS JUNTADAS – NECESSIDADE DEMONSTRADA – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - (II) NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA DESERÇÃO ARGUIDA PELA APELADA – PREJUDICADA A ANÁLISE EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – NÃO CONHECIMENTO - (III) INÉPCIA DA INICIAL MONITÓRIA – MEMÓRIA DE CÁLCULO DENTRO DOS PADRÕES DO INC. I DO § 2º DO ART. 700 E 524 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REJEITADA - (IV) JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO – PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA – QUESTIONAMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS DOS ENCARGOS INCIDENTES NOS DÉBITOS – REQUERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA APÓS O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE TAIS ENCARGOS INCIDENTES NOS SERVIÇOS UTILIZADOS – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADA – PRELIMINAR REJEITADA - (V) NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS E DE FUNDAMENTAÇÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – LANÇAMENTO DE ASSINATURA DA APELANTE NA PROPOSTA DE BAERTURA DE CONTA DE DEPÓSITO EA OUTROS SERVIÇOS E DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES GERAIS DE CADA UM DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS (CHEQUE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO) - NULIDADE AFASTADA - INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO REPELIDA – JUROS REMUNERATÓRIOS - INVIABILIDADE DE LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA – CAPITALIZAÇÃO PREVISTA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – CONTRATO DE CHECK ESPECIAL COM INDICAÇÃO DO ENCARGO DE INADIMPLÊNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO – PARA ESTE CASO AFASTA-SE A INCIDÊNCIA DA MULTA – TESE 52 DO STJ – EM RELAÇÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA INSERE-SE ENCARGOS PARA CRÉDITO ROTATIVO OU DE PARCELAMENTO DE FATURA ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fls. 494-495) Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram acolhidos para o fim de reconhecer a inexistência de bis in idem na cobrança dos encargos de inadimplência, sem alteração do resultado; opostos pela agravada, foram rejeitados. Recurso especial: alegação de violação dos arts. 272, § 2º, 934, e 935 do CPC, e 7º da Lei 8.906/1994; 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, e parágrafo único, II do CPC; 355, I, 369, 370, e 550, § 6º do CPC; 700, § 2º, I, e 524 do CPC; 104 e 51 do CC, e 6º, III, e 52 do CDC; 422 do CC, 51, IV, § 1º, III do CDC, e 702, § 1º do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta a nulidade do julgamento dos primeiros embargos por ausência de intimação prévia de pauta. Aduz cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de perícia essencial à apuração de encargos. Argumenta deficiência de memória de cálculo por falta de elementos mínimos para verificação dos critérios de atualização e juros. Assevera nulidade na contratação dos produtos de crédito por ausência de anuência expressa e informação adequada. Ressalta inexigibilidade da obrigação diante das exigências documentais para comprovar a dívida. Indica abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização diária e da acumulação de encargos de inadimplência. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de cabimento de agravo em recurso especial contra decisão, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. De início, quanto aos Temas 24, 25, 26, 27, 52, 246, 247 e 958 do STJ, o entendimento desta Corte é de que: “o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C (atual 1.030, I, ‘b’ e 1.040, I do CPC) é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de agravo em recurso especial ou de outro remédio processual” Precedentes: QO no Ag 1.154599/SP, Corte Especial, DJe 12/05/2011; AgRg no AREsp, 4ª Turma, DJe 25/11/2015; AgRg no AREsp, 1ª Turma, DJe 17/06/2015 e AgRg no AREsp 451572/PR, 1ª Turma, DJe 01/04/2014. A propósito, a publicação do julgado repetitivo é suficiente para que seus efeitos repercutam, de imediato, em relação aos demais processos que em razão do mesmo tema afetado estavam sobrestados. Frise-se que, na dicção do art. 1.040, I, do CPC/15, não cabe recurso especial contra acórdão que replica precedente obrigatório formado pelo rito dos recursos repetitivos. Passo a análise das demais matérias. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 550, § 6º e 702, § 1º, do CPC, 28, § 2º, da Lei 10.931/2004 e 422 do CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. - Da deficiência de fundamentação Ademais, para que o recurso especial seja admitido, é indispensável que a parte recorrente explicite de forma clara os dispositivos legais apontados como violados, demonstrando a relação entre eles e os fundamentos do acórdão recorrido. Isso permite a compreensão exata da controvérsia e viabiliza o exame do recurso especial. No entanto, na hipótese em análise, essa especificação não foi devidamente estabelecida, tendo em vista que as razões recursais invocam o art. 550, § 6º, do CPC (afeto à ação de exigir contas), o art. 28, § 2º, da Lei 10.931/2004 (norma setorial cuja aplicabilidade não foi demonstrada) e o art. 702, § 1º, do CPC (que não rege os requisitos da memória de cálculo em monitória), sem evidenciar de forma específica como tais dispositivos impugnam os fundamentos legais utilizados pelo critério para manter o julgamento antecipado do mérito e a suficiência da documentação e do demonstrativo de crédito. Do mesmo modo, a parte limita-se a invocar os arts. 272, § 2º, 934 e 935 do CPC e o art. 7º da Lei 8.906/1994 para sustentar a necessidade de intimação e publicação de pauta em embargos de declaração, sem explicitar de forma concreta como tais dispositivos impugnam o regime específico aplicado pelo acórdão (art. 1.024, § 1º, do CPC e normas regimentais) e sem prejuízos jurídicos apto a configurar nulidade. Dessa forma, a ausência de argumentação específica que correlaciona o conteúdo dos dispositivos legais apontados como violados aos fundamentos do acórdão recorrido exige a compreensão exata da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023. - Da negativa de prestação jurisdicional. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu fundamentadamente acerca da ausência de cerceamento de defesa, validade da contratação do crédito e exigibilidade da obrigação. (e-STJ Fls. 500-506) Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC/2015 Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. - Do reexame de fatos e provas. Ademais, verifica-se dos autos que o TJ/RJ, após análise do acervo fático-probatório, concluiu que: Nos embargos monitórios as matérias abordadas são eminentemente de direito, sem referência a questões fáticas que exijam dilação probatória técnica para elucida-las. Veja-se o pedido na peça citada: (...) Aliás, verifica-se do pleito, a utilização da perícia contábil desde que reconhecida a abusividade da taxa de juros empregada, da capitalização diária destes e da cumulação da incidência da comissão de permanência. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa e, consequentemente, em ofensa aos artigos 370 do CPC. (...) A direção adotada pela apelante também guarda vínculo com a memória de cálculo, cuja crítica reside na inobservância dos requisitos do § 2º, do art. 700 do CPC. Engana-se mais uma vez a recorrente. De acordo com o STJ "O contrato de abertura de crédito (em conta corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo servir de início de prova para eventual ação monitória. Súmulas 233 e 247" (REsp 800.178/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe de 10/12/2010). Esta mesma diretriz é dada em relação ao contrato de cartão de crédito que, pela sua natureza, enseja a utilização de um limite de crédito, d'onde as faturas, servem como início de prova para ação monitória. Como em ambas as situações os extratos e contratos juntados pela apelada são provas escritas da qual se pode inferir a existência do crédito, não há razão para te-los como inadequados para o fim almejado com a ação intentada. Realça-se, por oportuno, a desnecessidade de juntada de todos os extratos bancários porque o que se busca na demanda é constituir título do valor inadimplido pela apelante em determinado período. (e-STJ Fls. 500-506). Dessa forma, rever o entendimento do acórdão recorrido acerca da suficiência da memória de cálculo, da ausência de cerceamento de defesa, da validade da contratação e exigibilidade da obrigação, exige o reexame de fatos e provas, inadmissível em recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência da similitude fática. Ressalte-se que é necessário que se aponte e explicite como os casos são semelhantes e qual é a proximidade fática e jurídica entre os julgados comparados, de forma consistente, o que não foi realizado na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.961.625/SP, Terceira Turma, DJe de 12/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023. Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI