Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Nena Campos Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. MÉRITO: CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO - EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO (EXTRATO BANCÁRIO) - INDEFERIMENTO DA INICIAL - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO - APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA 1.198) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A impugnação à justiça gratuita deve ser acompanhada de prova que demonstre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para sua concessão. 2. A parte autora ajuizou ação ordinária alegando ilegalidade em contrato de empréstimo consignado, sendo determinada, pelo Juízo a quo, a emenda da inicial para a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação. 3. A parte autora deixou de apresentar os documentos essenciais para o prosseguimento da ação. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em consonância com o entendimento do Tema 1.198, reconhece a possibilidade de o juiz exigir a juntada de documentos, como medida para evitar litigância predatória e garantir a regularidade do processo. 5. A não observância da determinação judicial para emenda da inicial, após o prazo concedido, implica o indeferimento da inicial e a extinção do feito, conforme os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800066-33.2016.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:02
Ato ordinatório
10/04/2025, 12:38
Não-Provimento
10/04/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 14:36
Ato ordinatório
07/04/2025, 03:55
Publicação
07/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Nena Campos Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800066-33.2016.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a):
07/04/2025, 00:00
Documentos
Acórdão
•11/04/2025, 00:00
Despacho
•07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 02:57
Publicação
11/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Nena Campos Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. MÉRITO: CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO - EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO (EXTRATO BANCÁRIO) - INDEFERIMENTO DA INICIAL - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO - APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA 1.198) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A impugnação à justiça gratuita deve ser acompanhada de prova que demonstre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para sua concessão. 2. A parte autora ajuizou ação ordinária alegando ilegalidade em contrato de empréstimo consignado, sendo determinada, pelo Juízo a quo, a emenda da inicial para a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação. 3. A parte autora deixou de apresentar os documentos essenciais para o prosseguimento da ação. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em consonância com o entendimento do Tema 1.198, reconhece a possibilidade de o juiz exigir a juntada de documentos, como medida para evitar litigância predatória e garantir a regularidade do processo. 5. A não observância da determinação judicial para emenda da inicial, após o prazo concedido, implica o indeferimento da inicial e a extinção do feito, conforme os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800066-33.2016.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:02
Ato ordinatório
10/04/2025, 12:38
Não-Provimento
10/04/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 14:36
Ato ordinatório
07/04/2025, 03:55
Publicação
07/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Nena Campos Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800066-33.2016.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a):
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:01
Inclusão em pauta
03/04/2025, 20:58
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 17:09
Reativação
01/04/2025, 17:08
Ato ordinatório
15/03/2024, 04:18
Publicação
15/03/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Nena Campos Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Devolva-se ao cartório, haja vista que o processo encontra-se sobrestado, aguardando julgamento do Tema 1198 do STJ, até o momento sem conclusão.
Apelação Cível nº 0800066-33.2016.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
15/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2024, 13:00
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
14/03/2024, 12:47
Remessa (outros motivos)
14/03/2024, 12:32
Mero expediente
14/03/2024, 12:32
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 18:03
Reativação
08/03/2024, 18:02
Ato ordinatório
26/05/2023, 22:38
Ato ordinatório
26/05/2023, 13:27
Ato ordinatório
26/05/2023, 03:07
Publicação
26/05/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Nena Campos Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) DISPOSITIVO Assim, determina-se o sobrestamento deste recurso até o julgamento dos Recursos Especiais interpostos em face do acórdão proferido no IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000. Publique-se. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0800066-33.2016.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
26/05/2023, 00:00
Ato ordinatório
25/05/2023, 08:00
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)
25/05/2023, 07:48
Remessa (outros motivos)
25/05/2023, 00:06
Recurso Especial repetitivo
25/05/2023, 00:06
Ato ordinatório
24/05/2023, 01:12
Expedida/certificada
24/05/2023, 01:12
Publicação
24/05/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Nena Campos Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/05/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800066-33.2016.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski