Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Edmar Correa Souza Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS)
Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogada: Iasmin Diener Brito (OAB: 67755/DF) Advogado: Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) Advogado: Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB: 24309/PB) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - SÚMULA 54 DO STJ - RELAÇÃO JURÍDICA EXTRACONTRATUAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - TABELA DA OAB - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1076, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, porquanto não comprovado o pacto, os juros de mora deverão incidir desde o evento danoso, conforme as regras da responsabilidade extracontratual e Súmula n. 54, do STJ. Depreende-se da atenta leitura do § 8º-A do art. 85 do CPC, que os honorários serão fixados em conformidade com a tabela da OAB apenas nas hipóteses de causas em que inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Na situação em tela, apesar da condenação e do proveito econômico aparentarem valor irrisório, sobre tal montante ainda incidirá juros e correção monetária. Ademais, não foi formulado pedido para que a reforma da sentença quanto à remuneração do advogado recaísse, eventualmente, sobre o valor da causa. Portanto, considerando os limites da matéria devolvida no apelo, assim como a tese firmada no tema repetitivo n. 1076, do Superior Tribunal de Justiça, a insurgência, quanto a este ponto, não merece amparo. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804801-47.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..