Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - despacho: 01. Intime-se a exequente para manifestar-se quanto a extinção do cumprimento de sentença, em razão do pagamento integral. 02. Advirta-se a exequente que o silêncio será interpretado como anuência. 03. Oportunamente, conclusos. 04. Intimem-se. Cumpra-se.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 08:02
Ato ordinatório
13/08/2025, 10:47
Recebimento
04/08/2025, 18:31
Mero expediente
04/08/2025, 18:31
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 12:31
Recebimento
17/07/2025, 19:03
Mero expediente
17/07/2025, 19:03
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 10:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/07/2025, 13:35
Ato ordinatório
02/07/2025, 11:08
Publicação
30/06/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 10:37
Ato ordinatório
26/06/2025, 12:49
Trânsito em julgado
26/06/2025, 12:48
Reativação
26/06/2025, 12:47
Reativação
26/06/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Ygor Cézar Salviano de Souza Mendes (OAB: 27333/PB)
Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSIVA. PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR - REJEIÇÃO. DANOS ELÉTRICOS - SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO CIRCUNSTANCIADO - PROVA INSUFICIENTE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de despacho saneador quando o juiz entende estarem presentes os elementos necessários ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa. A seguradora, após indenizar o segurado, sub-roga-se nos direitos deste, nos termos do art. 786 do CC, inclusive para propor ação regressiva contra a concessionária de energia elétrica. A responsabilidade da concessionária é objetiva (art. 37, §6º, da CF), contudo, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço. No caso concreto, os documentos apresentados não demonstram de forma inequívoca que os danos aos equipamentos resultaram de falha na rede externa da concessionária, sendo insuficiente o relatório técnico genérico juntado aos autos. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800635-48.2024.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Ygor Cézar Salviano de Souza Mendes (OAB: 27333/PB)
Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800635-48.2024.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a):
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Ygor Cézar Salviano de Souza Mendes (OAB: 27333/PB)
Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800635-48.2024.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 13:54
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2025, 13:54
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2025, 13:54
Ato ordinatório
21/05/2025, 06:59
Petição (Contra-razões)
20/05/2025, 17:20
Ato ordinatório
09/05/2025, 11:09
Publicação
09/05/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - intimaçao: fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazoes de apelação.
Intimação - ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 0800635-48.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível -
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 08:18
Ato ordinatório
07/05/2025, 09:36
Petição (Apelação)
06/05/2025, 17:20
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:16
Publicação
07/04/2025, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - sentença:
Intimação - ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0800635-48.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para fins de CONDENAR a ré a ressarcir o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com correção monetária a partir do desembolso (23/02/2024, f. 80) e juros de mora desde a citação. A correção monetária será apurada pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 08:11
Ato ordinatório
03/04/2025, 10:05
Recebimento
26/03/2025, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 11:12
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:12
Procedência
26/03/2025, 11:12
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 17:23
Ato ordinatório
05/12/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 09:50
Ato ordinatório
25/11/2024, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - Fica a parte requerente intimada para oferecer Impugnação à Contestação, no prazo legal.
Intimação - ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 0800635-48.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível -
20/11/2024, 00:00
Publicação
19/11/2024, 21:20
Ato ordinatório
19/11/2024, 08:18
Ato ordinatório
18/11/2024, 08:32
Petição (Contestação)
04/11/2024, 15:50
Ato ordinatório
21/10/2024, 01:34
Ato ordinatório
17/10/2024, 07:38
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
14/10/2024, 14:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/10/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 09:05
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 15:50
Ato ordinatório
11/09/2024, 08:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2024, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 14/10/2024 Hora 14:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente
Intimação - ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0800635-48.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível -
19/08/2024, 00:00
Publicação
16/08/2024, 14:25
Ato ordinatório
16/08/2024, 14:08
Expedição de documento (Carta)
16/08/2024, 13:15
Ato ordinatório
16/08/2024, 10:28
Ato ordinatório
16/08/2024, 08:15
Ato ordinatório
15/08/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 10:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/07/2024, 18:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/07/2024, 18:11
Ato ordinatório
26/07/2024, 18:11
Ato ordinatório
24/07/2024, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 14:59
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
24/07/2024, 14:59
Ato ordinatório
24/07/2024, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - parte ré para comparecer à audiência de concilação/mediação, pautada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 34, caput). 2. O ato designado só deverá ser desmarcado se a parte autora na petição inicial e o réu, por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 34, § 5º, 2ª parte), manifestarem expresamente o desinterese na audiência. Nesa hipótese, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de concilação ou mediação apresentado por ele (CPC, art. 35, I). 3. Conste do expediente de citação/intimação que o não comparecimento injustifcado à audiência de concilação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 34, § 8º). 4. Conste que o prazo para contestação, que será de 15 (quinze) dias, terá início da audiência de concilação/mediação, ou da última sesão de concilação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (CPC, art. 35, I) 5. Conste, ainda, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, caput). Na peça defensiva deve a parte ré especifcar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 36, parte final). 6. Também faça constar a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, caput). Na peça defensiva deve a parte ré especifcar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 36, parte final). 7. Com a contestação, à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Proceso Civil, indicando as provas que reputar necesárias para fazer frente ao fato extintivo, modifcativo ou impeditvo alegados pela parte ré. Se a parte entender que não há necesidade de manifestação, basta se manter silente ou apresentar simples petição informando suas razões. 8. Em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 35); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); saneamento e organização do proceso (CPC, art. 357).
Intimação - ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 0800635-48.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível -