Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jean Carlos da Silva Advogado: André Fernandes Filho (OAB: 11943/MS)
Apelante: Cristiane Valente de Jesus Silva Advogado: Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB: 18976/MS) Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) Apelada: Cristiane Valente de Jesus Silva Advogado: Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB: 18976/MS) Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS)
Apelado: Jean Carlos da Silva Advogado: André Fernandes Filho (OAB: 11943/MS) Perita: Carla Zafaneli Reis Bongiovanni EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - RECURSO DO RÉU - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DO RÉU - RECURSO DA AUTORA - DANOS ESTÉTICOS - CONFIGURADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O artigo 186, do CC, estipula que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Já o artigo 927 do mesmo codex determina que aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Configurado o dano moral, tendo em vista que o acidente de trânsito causou lesões físicas e abalo psicológico à vítima, este sujeita-se à indenização. O valor indenizatório deve atender à função repreensora, preventiva e educativa ao causador do dano, e ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista do lesado, cabendo sua manutenção/redução/majoração para atender os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor indenizatório deve atender à função repreensora, preventiva e educativa ao causador do dano, e ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista do lesado, cabendo sua manutenção para atender os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Se o réu foi integralmente vencido na demanda deve ser condenado ao pagamento integral da sucumbência. O dano estético está configurado quando demonstrado que o evento danoso provocou deformidades no corpo da vítima. Recurso de apelação do réu conhecido e não provido. Recurso adesivo da autora conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801040-07.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do Relator..