Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Do exposto, julgo improcedente a presente Impugnação, reconhecendo a regularidade dos cálculos homologados nos autos principais e a pretensão deste feito, no valor de R$ 64.587,81, pois não oportunizado ao Exequente prazo para a devida correção. Em consequência, determino o prosseguimento do Cumprimento de Sentença. Sem custas, eis que incidente. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, pois rejeitado o incidente, nos termos da Súmula 519 do STJ. Decorrido o prazo para recurso, apresente a parte Exequente planilha atualizada do débito, nos termos desta decisão, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. Int.
08/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2025, 08:02
Ato ordinatório
04/12/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 12:05
Recebimento
20/10/2025, 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
20/10/2025, 18:38
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 14:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Do exposto, julgo improcedente a presente Impugnação, reconhecendo a regularidade dos cálculos homologados nos autos principais e a pretensão deste feito, no valor de R$ 64.587,81, pois não oportunizado ao Exequente prazo para a devida correção. Em consequência, determino o prosseguimento do Cumprimento de Sentença. Sem custas, eis que incidente. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, pois rejeitado o incidente, nos termos da Súmula 519 do STJ. Decorrido o prazo para recurso, apresente a parte Exequente planilha atualizada do débito, nos termos desta decisão, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. Int.
08/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2025, 08:02
Ato ordinatório
04/12/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 12:05
Recebimento
20/10/2025, 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
20/10/2025, 18:38
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 14:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/06/2025, 14:56
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
27/06/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 10:36
Ato ordinatório
25/06/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/04/2025, 10:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/04/2025, 10:12
Ato ordinatório
08/04/2025, 10:12
Publicação
07/04/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Daniela de Oliveira Castanheira (OAB 8873/MS), Roseli Martins de Queiroz (OAB 8874/MS), Marcos Flavio de Oliveira Pacheco (OAB 9527/MS), Jayme da Silva Neves Neto (OAB 11484/MS) Processo 0001099-92.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcos Flavio de Oliveira Pacheco, Marcos Flavio de Oliveira Pacheco - Exectdo: Espólio de Anselmo de Araujo Marques - Intimação das partes da decisão de f. 75 e desingação da audiência de conciliação para dia 27/06/2025 às 14:30 horas (f. 76/77): "Com advento da Resolução n. 125/2010 do CNJ, deflagrou-se a política pública nacional de promoção e efetivação de meios mais adequados de resolução de litígios, merecendo destaque a conciliação, em razão da participação decisiva de ambas as partes na busca de resultado que satisfaça seus anseios. Nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça: "A providência de buscar a composição da lide quando o conflito já foi transformado em demanda judicial, além de facultada às partes, está entre os deveres dos magistrados, sendo possível conclamar os interessados para esse fim a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil." (STJ. REsp: 1531131 AC 2015/0091321-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 07/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2017). Assim, nos termos dos artigos 3º, § 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, providencie o Cartório a realização de audiência de conciliação. Caso haja interesse, as partes deverão peticionar requerendo a realização da audiência por videoconferência. Se alguma das partes manifestar o desinteresse na audiência, requerendo o julgamento antecipado ou a produção de prova pertinente, cancele-se a audiência e tornem os autos conclusos, na respectiva fila, com a devida prioridade. Int."
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:55
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:32
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 16:21
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
02/04/2025, 16:21
Recebimento
02/04/2025, 15:30
Outras Decisões
02/04/2025, 15:30
Ato ordinatório
29/10/2024, 01:09
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 15:06
Ato ordinatório
29/08/2024, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Daniela de Oliveira Castanheira (OAB 8873/MS), Roseli Martins de Queiroz (OAB 8874/MS), Marcos Flavio de Oliveira Pacheco (OAB 9527/MS), Jayme da Silva Neves Neto (OAB 11484/MS) Processo 0001099-92.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcos Flavio de Oliveira Pacheco, Marcos Flavio de Oliveira Pacheco - Exectdo: Espólio de Anselmo de Araujo Marques - Intimação da exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da Impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 7/19 e documentos que a acompanha.
29/08/2024, 00:00
Publicação
28/08/2024, 21:11
Ato ordinatório
28/08/2024, 08:01
Ato ordinatório
27/08/2024, 12:49
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
16/08/2024, 18:05
Ato ordinatório
26/07/2024, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Daniela de Oliveira Castanheira (OAB 8873/MS), Roseli Martins de Queiroz (OAB 8874/MS), Marcos Flavio de Oliveira Pacheco (OAB 9527/MS), Jayme da Silva Neves Neto (OAB 11484/MS) Processo 0001099-92.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcos Flavio de Oliveira Pacheco, Marcos Flavio de Oliveira Pacheco - Exectdo: Espólio de Anselmo de Araujo Marques - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Int.