Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Município de Porto Murtinho Advogada: Sandra Valéria Mazucato (OAB: 10161/MS) Advogado: Raíra Albanez Viudes (OAB: 21649/MS) Advogada: Maisa Oviedo Milandri (OAB: 17666/MS)
Agravado: CFL Agro Ltda Advogado: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB: 4448/MS) Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Repre. Legal: Léo Steinbruch Repre. Legal: Paulo Vidiz EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NA INTEGRALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL. ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROVÉRSIA SOBRE ALCANCE DO TEMA 796 DO STF. PEDIDO DE AFETAÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que determinou o sobrestamento de recurso especial até a solução final do pedido de afetação encaminhado ao Supremo Tribunal Federal nos recursos extraordinários n. 0800040-72.2021.8.12.0043/50002, 0801851-29.2022.8.12.0012/50000 e 0801843-52.2022.8.12.0012/50000, os quais tratam da incidência da imunidade de ITBI na integralização de bens imóveis ao capital social de pessoa jurídica. O agravante sustenta ausência de identidade entre o caso concreto e a controvérsia submetida à possível afetação, além da existência de precedentes que limitam a imunidade ao valor do capital subscrito, alegando afronta à razoável duração do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o sobrestamento do recurso especial diante do pedido de afetação encaminhado ao Supremo Tribunal Federal acerca da interpretação do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal no tocante à imunidade do ITBI na integralização de bens imóveis ao capital social; (ii) estabelecer se a suspensão do processo viola o princípio da razoável duração do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial discute o reconhecimento da imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, aplicável à integralização de bens imóveis ao capital social de pessoa jurídica, matéria que se relaciona com a controvérsia objeto do pedido de afetação encaminhado ao Supremo Tribunal Federal. 4. A Vice-Presidência solicitou a afetação da matéria ao STF em razão da existência de recursos extraordinários oriundos de acórdãos deste Tribunal que discutem a incidência do ITBI em hipóteses que podem apresentar distinção em relação ao precedente fixado no RE 796.376/SC (Tema 796). 5. A ausência de uniformidade de entendimento entre as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça acerca da aplicação da imunidade tributária justifica o sobrestamento dos recursos até que o Supremo Tribunal Federal delibere sobre a afetação e eventual definição da controvérsia. 6. O sobrestamento do feito, nessas circunstâncias, não afronta o princípio da razoável duração do processo, pois visa garantir segurança jurídica e uniformização da interpretação constitucional. 7. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, bastando enfrentar a matéria necessária ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível o sobrestamento de recurso especial quando a controvérsia discutida apresenta relação com questão constitucional submetida a pedido de afetação ao Supremo Tribunal Federal. 2. A existência de divergência jurisprudencial interna sobre a aplicação da imunidade do ITBI na integralização de bens imóveis ao capital social justifica a suspensão do processo até manifestação da Suprema Corte. 3. O sobrestamento do feito, em tais circunstâncias, não viola o princípio da razoável duração do processo. 4. O julgador não precisa analisar expressamente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que fundamente adequadamente a decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 796.376/SC, Tema 796 da repercussão geral.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0800309-18.2024.8.12.0040/50003 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente