Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Adriana Bezerra dos Santos Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERENTE - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVAÇÃO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO - DOCUMENTOS PESSOAIS E PROVA DA TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS E DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Hipótese dos autos revelam que a parte autora não apenas anuiu com os termos do contrato celebrado, como recebeu o numerário estipulado na contratação, disponibilizado em conta corrente, razão pela qual não há falar em prática de ato ilícito pela instituição financeira. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 1061, estabeleceu que Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Tal entendimento, entretanto, não leva à conclusão de que basta a impugnação do consumidor para que a prova pericial seja realizada, porquanto deve existir também fundadas suspeitas de fraude nas assinaturas, o que não ocorre no caso concreto, haja vista que são manifestas as semelhanças entre a assinatura aposta no contrato e aquelas apresentadas em documentos juntados aos autos. Rejeita-se, por consequência, a pretensão de indenização por danos materiais (repetição de indébito) e morais, diante da demonstração de regularidade no contrato firmado entre as partes. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803008-39.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.