Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marge de Souza Tabox Advogada: Michelle Marques Tabox Garcia de Oliveira (OAB: 13130/MS)
Apelante: Juriplan Imóveis Ltda Advogado: José Scaransi Netto (OAB: 7900A/MS) Advogada: Cláudia Cristina David Veroneze (OAB: 26147/MS)
Apelante: Antônio Roberto Aparecido Falco Advogado: José Scaransi Netto (OAB: 7900A/MS) Advogada: Cláudia Cristina David Veroneze (OAB: 26147/MS)
Apelado: Juriplan Imóveis Ltda Advogado: José Scaransi Netto (OAB: 7900A/MS) Advogada: Cláudia Cristina David Veroneze (OAB: 26147/MS)
Apelado: Antônio Roberto Aparecido Falco Advogado: José Scaransi Netto (OAB: 7900A/MS) Advogada: Cláudia Cristina David Veroneze (OAB: 26147/MS) Apelada: Marge de Souza Tabox Advogada: Michelle Marques Tabox Garcia de Oliveira (OAB: 13130/MS)
Apelado: Salim Jorge Tabox Neto Advogada: Michelle Marques Tabox Garcia de Oliveira (OAB: 13130/MS) Apelada: Maria Raquel de Souza Salim Tabox Advogada: Michelle Marques Tabox Garcia de Oliveira (OAB: 13130/MS) Perito: Milton César Fúrio EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPARAÇÃO DE DANOS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DEFERIMENTO - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA - NULIDADE DA COMPRA E VENDA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA - DECADÊNCIA CONFIGURADA - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO UTILIZADA PARA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO - NÃO INCIDÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL - NEGÓCIO CELEBRADO E QUITADO EM VIDA - REGULARIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL - RESTITUIÇÃO DE IPTU PAGO PELOS COMPRADORES APÓS A VENDA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS - DEMORA NA TRANSFERÊNCIA PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS - NEXO CAUSAL CONFIGURADO - ÔNUS DO COMPRADOR - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE ITCMD - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01. Gratuidade da justiça deferida à autora, diante da presunção de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). 02. Preliminar de inovação recursal afastada. As razões recursais desenvolveram fundamentos inerentes ao mérito da responsabilidade civil, debatidos no curso do processo. 03. Em relação à pretensão de anulação da compra e venda por ausência de outorga uxória, decorrido prazo decadencial previsto em lei (2 anos a partir do término da sociedade conjugal), cujo termo inicial foi o óbito do outorgante. No que concerne à alegada nulidade da procuração conferida pelos promitentes vendedores, baseada no argumento de que a venda foi efetivada por quem não era proprietário, configura-se hipótese de inexistência do ato jurídico, não sujeita à prazo decadencial/prescricional. 04. Mérito. Nulidade do negócio jurídico não demonstrada. Ambos os vendedores conferiram procuração para alienação dos imóveis em questão e o compromisso de compra e venda observou os termos do instrumento, enquanto vigente. Negócio celebrado, quitado e concluído em vida, com recibos firmados pelo próprio vendedor. Reconhecimento de firma e registro posteriores irrelevantes diante da validade anterior do ato. 05. A pretensão de ressarcimento de IPTU pago pelos promitentes vendedores após a venda configura obrigação de trato sucessivo, que enseja reconhecimento da prescrição parcial. Quanto ao ITCMD, recolhido diante da inclusão indevida dos bens no inventário, configurada prescrição trienal. 06. Responsabilidade civil: configurado o nexo causal entre a omissão da parte compradora em promover o registro do compromisso de compra e venda (art. 1.245 do CC) e os prejuízos experimentados pelos vendedores e herdeiros, obrigados ao pagamento de IPTU durante o período não atingido pela prescrição. Recurso da parte autora não provido. Recurso da parte ré parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803430-92.2016.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar, negaram provimento ao recurso interposto pela parte autora e deram parcial provimento ao apelo apresentado pelos réus, nos termos do voto do Relator.