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Intimação
Intimação - Intimadas, por duas vezes, quanto ao valor remanescente em subconta, somente a parte Exequente manifestou-se, requerendo o levantamento do valor depositado, dando integral quitação do débito (fl. 1056). Considerando o valor total do débito, à época como garantia do juízo, acrescido de multa do artigo 523, do CPC, conforme informado pela parte Executada às fls. 940/950, o valor remanescente, de fato, pertence à Exequente. Assim, tendo em vista o pagamento, considera-se solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declara-se extinto este Processo. Expeça-se alvará em favor da Exequente, via transferência, para a conta bancária informada às fls. 1056. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação das partes interessadas para, no prazo de 15 dias, manifestarem sobre o extrato da subconta de f. 1051, sob pena de arquivamento com saldo em subconta.
19/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação
04/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 16380A/MS), Fabíola de Negreiros Gimarães Arnaldi (OAB 41099/PR), Jaqueline do Espirito Santo Patruni (OAB 44180/PR) Processo 0803293-37.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sial Construções Civis Ltda - Exectdo: Elektro Redes S/A - Intimação das partes da decisão de f. 1037/1038: "(...)É o relatório. Decido. Na sentença de fls. 601/607, constou o seguinte dispositivo: “Do exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, confirmo a tutela antecipada, e declaro a inexistência do débito, bem como condeno a Requerida ao pagamento em favor da Autora do valor de R$ 20.613,56, corrigido pelo IGPM-FGV a partir do pagamento indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Condeno ainda a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Em grau recursal, foi determinado que os juros de mora incidem a partir da data da citação (fl. 923), ocorrida em 18/06/2021 (fl. 195). Passo à análise da impugnação. A pretensão da Impugnante não merece acolhimento. Os cálculos por ela apresentados (fl. 943) desconsideram o termo inicial correto dos juros de mora, que, conforme decidido em sede recursal, deve ser a data da citação, e não a data da sentença. Por outro lado, os cálculos apresentados pela parte Impugnada atendem fielmente às determinações judiciais. Diante disso, julgo improcedente a Impugnação à Execução e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença. Sem custas, nos termos aplicáveis ao incidente. Deixo de fixar honorários advocatícios, conforme orientação da Súmula 519 do STJ, diante da rejeição da impugnação. Após o trânsito em julgado, o saldo da conta judicial deverá ser deduzido do montante final devido, conforme cálculos de fls.1035, expedindo-se alvará em favor do Exequente. Int. "
15/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 16380A/MS), Fabíola de Negreiros Gimarães Arnaldi (OAB 41099/PR), Jaqueline do Espirito Santo Patruni (OAB 44180/PR) Processo 0803293-37.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sial Construções Civis Ltda - Exectdo: Elektro Redes S/A - Intimação das partes da decisão de f. 1028 e designação da audiência de conciliação para dia 26/06/2025 às 13:30 horas (f. 1029/1030): "Com advento da Resolução n. 125/2010 do CNJ, deflagrou-se a política pública nacional de promoção e efetivação de meios mais adequados de resolução de litígios, merecendo destaque a conciliação, em razão da participação decisiva de ambas as partes na busca de resultado que satisfaça seus anseios. Nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça: "A providência de buscar a composição da lide quando o conflito já foi transformado em demanda judicial, além de facultada às partes, está entre os deveres dos magistrados, sendo possível conclamar os interessados para esse fim a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil." (STJ. REsp: 1531131 AC 2015/0091321-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 07/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2017). Assim, nos termos dos artigos 3º, § 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, providencie o Cartório a realização de audiência de conciliação. Caso haja interesse, as partes deverão peticionar requerendo a realização da audiência por videoconferência. Se alguma das partes manifestar o desinteresse na audiência, requerendo o julgamento antecipado ou a produção de prova pertinente, cancele-se a audiência e tornem os autos conclusos, na respectiva fila, com a devida prioridade. Int"
07/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 16380A/MS), Fabíola de Negreiros Gimarães Arnaldi (OAB 41099/PR), Jaqueline do Espirito Santo Patruni (OAB 44180/PR) Processo 0803293-37.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sial Construções Civis Ltda - Exectdo: Elektro Redes S/A - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Int.
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sial Construções Civis Ltda -
Réu: Elektro Redes S/A - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos do TJMS.
Intimação - ADV: Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 13245A/MT), Feliciano Lyra Moura (OAB 16380A/MS), Fabíola de Negreiros Gimarães Arnaldi (OAB 41099/PR), Jaqueline do Espirito Santo Patruni (OAB 44180/PR) Processo 0803293-37.2021.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
07/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2024, 12:30
Definitivo
24/09/2024, 12:30
Trânsito em julgado
24/09/2024, 09:26
Ato ordinatório
02/09/2024, 22:03
Expedida/certificada
02/09/2024, 16:17
Ato ordinatório
02/09/2024, 00:42
Publicação
02/09/2024, 00:01
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Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS)
Apelante: Sial Construções Civis Ltda. Advogado: Fabíola de Negreiros Guimarães Arnaldi (OAB: 41099/PR)
Apelado: Elektro Redes S.A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS)
Apelado: Sial Construções Civis Ltda. Advogado: Fabíola de Negreiros Guimarães Arnaldi (OAB: 41099/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - ENERGIA ELÉTRICA - FATURAMENTO PELA MÉDIA POR IMPEDIMENTO DA LEITURA NO RELÓGIO MEDIDOR - NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO SE A POSTERIOR APURAÇÃO DO REAL CONSUMO FOR MENOR DO QUE A MÉDIA - DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO COM BASE NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE DANO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA - APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I) Feita a aferição por média das faturas anteriores, uma vez cessado o impedimento, exige-se a apuração do real consumo e a devida compensação posterior. II) Efetuada cobrança indevida e o respectivo pagamento envolvendo serviço público, é devida a devolução em dobro se não demonstrada hipótese de engano justificável (CDC, art. 42, p.u). III) Se a cobrança não causou dano à honra objetiva da empresa, à sua imagem diante do meio social, é improcedente o pedido indenizatório por danos morais. IV) "Na ação de repetição de valores pagos a maior em faturas de energia elétrica, os juros de mora são de 12% (doze por cento) e incidem a contar da constituição em mora (citação)". (STJ, AgInt no REsp 1.433.215, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j: 7/12/2020, DJe de 10/12/2020). V) Apelação improvida. Recurso adesivo parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803293-37.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Neoenergia Elektro e deram parcial provimento ao apelo de Sial Construções Civis Ltda., nos termos do voto do relator..
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 16380A/MS), Fabíola de Negreiros Gimarães Arnaldi (OAB 41099/PR), Jaqueline do Espirito Santo Patruni (OAB 44180/PR) Processo 0803293-37.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sial Construções Civis Ltda - Exectdo: Elektro Redes S/A - Intimação das partes da decisão de f. 1037/1038: "(...)É o relatório. Decido. Na sentença de fls. 601/607, constou o seguinte dispositivo: “Do exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, confirmo a tutela antecipada, e declaro a inexistência do débito, bem como condeno a Requerida ao pagamento em favor da Autora do valor de R$ 20.613,56, corrigido pelo IGPM-FGV a partir do pagamento indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Condeno ainda a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Em grau recursal, foi determinado que os juros de mora incidem a partir da data da citação (fl. 923), ocorrida em 18/06/2021 (fl. 195). Passo à análise da impugnação. A pretensão da Impugnante não merece acolhimento. Os cálculos por ela apresentados (fl. 943) desconsideram o termo inicial correto dos juros de mora, que, conforme decidido em sede recursal, deve ser a data da citação, e não a data da sentença. Por outro lado, os cálculos apresentados pela parte Impugnada atendem fielmente às determinações judiciais. Diante disso, julgo improcedente a Impugnação à Execução e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença. Sem custas, nos termos aplicáveis ao incidente. Deixo de fixar honorários advocatícios, conforme orientação da Súmula 519 do STJ, diante da rejeição da impugnação. Após o trânsito em julgado, o saldo da conta judicial deverá ser deduzido do montante final devido, conforme cálculos de fls.1035, expedindo-se alvará em favor do Exequente. Int. "
15/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 16380A/MS), Fabíola de Negreiros Gimarães Arnaldi (OAB 41099/PR), Jaqueline do Espirito Santo Patruni (OAB 44180/PR) Processo 0803293-37.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sial Construções Civis Ltda - Exectdo: Elektro Redes S/A - Intimação das partes da decisão de f. 1028 e designação da audiência de conciliação para dia 26/06/2025 às 13:30 horas (f. 1029/1030): "Com advento da Resolução n. 125/2010 do CNJ, deflagrou-se a política pública nacional de promoção e efetivação de meios mais adequados de resolução de litígios, merecendo destaque a conciliação, em razão da participação decisiva de ambas as partes na busca de resultado que satisfaça seus anseios. Nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça: "A providência de buscar a composição da lide quando o conflito já foi transformado em demanda judicial, além de facultada às partes, está entre os deveres dos magistrados, sendo possível conclamar os interessados para esse fim a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil." (STJ. REsp: 1531131 AC 2015/0091321-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 07/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2017). Assim, nos termos dos artigos 3º, § 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, providencie o Cartório a realização de audiência de conciliação. Caso haja interesse, as partes deverão peticionar requerendo a realização da audiência por videoconferência. Se alguma das partes manifestar o desinteresse na audiência, requerendo o julgamento antecipado ou a produção de prova pertinente, cancele-se a audiência e tornem os autos conclusos, na respectiva fila, com a devida prioridade. Int"
07/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 16380A/MS), Fabíola de Negreiros Gimarães Arnaldi (OAB 41099/PR), Jaqueline do Espirito Santo Patruni (OAB 44180/PR) Processo 0803293-37.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sial Construções Civis Ltda - Exectdo: Elektro Redes S/A - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Int.
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sial Construções Civis Ltda -
Réu: Elektro Redes S/A - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos do TJMS.
Intimação - ADV: Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 13245A/MT), Feliciano Lyra Moura (OAB 16380A/MS), Fabíola de Negreiros Gimarães Arnaldi (OAB 41099/PR), Jaqueline do Espirito Santo Patruni (OAB 44180/PR) Processo 0803293-37.2021.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
07/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2024, 12:30
Definitivo
24/09/2024, 12:30
Trânsito em julgado
24/09/2024, 09:26
Ato ordinatório
02/09/2024, 22:03
Expedida/certificada
02/09/2024, 16:17
Ato ordinatório
02/09/2024, 00:42
Publicação
02/09/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS)
Apelante: Sial Construções Civis Ltda. Advogado: Fabíola de Negreiros Guimarães Arnaldi (OAB: 41099/PR)
Apelado: Elektro Redes S.A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS)
Apelado: Sial Construções Civis Ltda. Advogado: Fabíola de Negreiros Guimarães Arnaldi (OAB: 41099/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - ENERGIA ELÉTRICA - FATURAMENTO PELA MÉDIA POR IMPEDIMENTO DA LEITURA NO RELÓGIO MEDIDOR - NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO SE A POSTERIOR APURAÇÃO DO REAL CONSUMO FOR MENOR DO QUE A MÉDIA - DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO COM BASE NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE DANO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA - APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I) Feita a aferição por média das faturas anteriores, uma vez cessado o impedimento, exige-se a apuração do real consumo e a devida compensação posterior. II) Efetuada cobrança indevida e o respectivo pagamento envolvendo serviço público, é devida a devolução em dobro se não demonstrada hipótese de engano justificável (CDC, art. 42, p.u). III) Se a cobrança não causou dano à honra objetiva da empresa, à sua imagem diante do meio social, é improcedente o pedido indenizatório por danos morais. IV) "Na ação de repetição de valores pagos a maior em faturas de energia elétrica, os juros de mora são de 12% (doze por cento) e incidem a contar da constituição em mora (citação)". (STJ, AgInt no REsp 1.433.215, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j: 7/12/2020, DJe de 10/12/2020). V) Apelação improvida. Recurso adesivo parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803293-37.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Neoenergia Elektro e deram parcial provimento ao apelo de Sial Construções Civis Ltda., nos termos do voto do relator..
02/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
30/08/2024, 12:25
Ato ordinatório
29/08/2024, 17:19
Não-Provimento
29/08/2024, 17:19
Ato ordinatório
28/08/2024, 03:37
Publicação
28/08/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS)
Apelante: Sial Construções Civis Ltda. Advogado: Fabíola de Negreiros Guimarães Arnaldi (OAB: 41099/PR)
Apelado: Elektro Redes S.A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS)
Apelado: Sial Construções Civis Ltda. Advogado: Fabíola de Negreiros Guimarães Arnaldi (OAB: 41099/PR) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803293-37.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
28/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2024, 07:14
Inclusão em pauta
26/08/2024, 12:07
Ato ordinatório
24/05/2024, 01:06
Expedida/certificada
24/05/2024, 01:06
Publicação
24/05/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS)
Apelante: Sial Construções Civis Ltda. Advogado: Fabíola de Negreiros Guimarães Arnaldi (OAB: 41099/PR)
Apelado: Elektro Redes S.A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS)
Apelado: Sial Construções Civis Ltda. Advogado: Fabíola de Negreiros Guimarães Arnaldi (OAB: 41099/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803293-37.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. João Maria Lós