Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Com intimação à parte exequente para manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 360/370.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Acerca do pedido de fls. 341/345, cumpra a serventia o roteiro apresentado pelo Departamento de Padronização de Primeira Instância - DEPPI, do Tribunal de Justiça - Provimento n.º 89/2013, no que couber, diante do advento do CPC/2015. Após, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente. Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 08:02
Ato ordinatório
18/03/2026, 20:21
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 20:20
Ato ordinatório
18/03/2026, 20:20
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2026, 15:47
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
26/02/2026, 15:11
Recebimento
26/01/2026, 18:05
Mero expediente
26/01/2026, 18:05
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 07:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/12/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 18:47
Ato ordinatório
11/12/2025, 13:30
Publicação
03/12/2025, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 08:06
Publicação
01/12/2025, 00:16
Ato ordinatório
28/11/2025, 15:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 14:44
Custas
28/11/2025, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 14:41
Ato ordinatório
28/11/2025, 14:41
Trânsito em julgado
28/11/2025, 14:40
Reativação
12/11/2025, 12:36
Reativação
12/11/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Juarez de Freitas Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Juarez de Freitas Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA - CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE ENTREGA DE VALORES - NÃO DEMONSTRADA A ENTREGA E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR - FATURAS E PRINTS DE TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - RESTITUIÇÃO EM DOBRO AUTORIZADA - PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA RESTITUIÇÃO AOS DESCONTOS DEMONSTRADOS NOS AUTOS NEGADO - DANO MORAL CONFIGURADO - MAJORAÇÃO DO QUANTUM - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54, DO STJ - COMPENSAÇÃO DE VALORES NEGADA - NÃO COMPROVADA A ENTREGA DE MÚTUO AO CONSUMIDOR - MULTA EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - POSSIBILIDADE - ASTREINTE MANTIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Embora a ré ateste pela validade do negócio jurídico, não juntou aos autos cópia do contrato e comprovante de transferência de valores do suposto saque ocorrido, assim como não comprovou a efetiva entrega do cartão ao requerente e muito menos a sua utilização através de saques complementares ou compras. Os prints juntados pela parte ré tratam-se de fotos de telas sistêmicas produzidas de forma unilateral, de fácil alteração pela instituição financeira, não sendo prova idônea da contratação entre as partes, em especial porque ausente qualquer outro indício de prova que não as faturas colacionadas, também passíveis de produção de forma tendenciosa. Reconhecida a inexistência da contratação, é devida a devolução de todas as parcelas descontadas do benefício do autor, ainda que não comprovadamente demonstradas nos autos, uma vez que inexistente a relação jurídica, todas as deduções dela provenientes são inválidas. O STJ definiu que a interpretação do art. 42, do CDC, deve ser feita à luz dos princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, mandamentos centrais da proteção ao consumidor, de modo que a restituição simples somente será admitida quando o fornecedor de produtos ou serviços comprovar a ocorrência de engano justificável para a cobrança indevida. Demonstrado o abalo moral decorrente da cobrança indevida e da falha na prestação do serviço, encontra-se configurado o dano moral, sendo que, na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador considerar as peculiaridades do caso, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que não haja um enriquecimento sem causa ou uma inoperante repressão ao ofensor. Reconhecida a inexistência da relação jurídica, o caso
Acórdão - Apelação Cível nº 0803369-56.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
trata-se de responsabilidade extracontratual, de modo que o termo inicial para a incidência dos juros moratórios é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. É possível a imposição de multa diária com o objetivo de compelir a parte ao cumprimento do comando judicial, assegurando o respeito ao direito reconhecido, especialmente se a multa for arbitrada em valor razoável e proporcional às particularidades do caso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ofensa àdialeticidade recursal, conheceram os recursos, negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento ao recurso da autora, nos termos do vcto do Relator..
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Juarez de Freitas Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Juarez de Freitas Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803369-56.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 18:04
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2025, 18:03
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2025, 18:03
Ato ordinatório
21/07/2025, 16:51
Petição (Contra-razões)
07/07/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 12:50
Publicação
13/06/2025, 05:23
Publicação
13/06/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Juarez de Freitas -
Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação das partes para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação interpostos, no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP) Processo 0803369-56.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 07:56
Ato ordinatório
12/06/2025, 06:53
Publicação
12/06/2025, 05:28
Publicação
12/06/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Juarez de Freitas -
Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP) Processo 0803369-56.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 12:15
Ato ordinatório
11/06/2025, 08:03
Ato ordinatório
10/06/2025, 17:06
Petição (Contra-razões)
30/05/2025, 13:35
Ato ordinatório
08/05/2025, 07:21
Publicação
08/05/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Juarez de Freitas -
Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0803369-56.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 07:51
Ato ordinatório
06/05/2025, 13:07
Petição (Apelação)
02/05/2025, 12:50
Petição (Apelação)
30/04/2025, 19:37
Ato ordinatório
07/04/2025, 07:38
Publicação
07/04/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Juarez de Freitas -
Réu: Banco Bradesco S/A - Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos efetuados na folha de pagamento da parte autora, nos valores mensais de fls. 04 e fls.37/40, relativos ao contrato identificado pelo n.º 21990002560001900A7, bem como, para determinar aos requerido que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais). Condeno a parte ré a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos bancários onde constam os descontos. Condeno também a parte ré ao pagamento à autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e em honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atento aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP) Processo 0803369-56.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:52
Ato ordinatório
03/04/2025, 16:15
Recebimento
28/03/2025, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 16:26
Ato ordinatório
28/03/2025, 16:26
Procedência
28/03/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 14:24
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 10:20
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:37
Ato ordinatório
05/11/2024, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Juarez de Freitas -
Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte autora para, querendo, IMPUGNAR no prazo de 15 (quinze) dias a(s) respectiva(s) Contestação(ões) apresentadas.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP) Processo 0803369-56.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
05/11/2024, 00:00
Publicação
04/11/2024, 20:54
Ato ordinatório
04/11/2024, 07:53
Ato ordinatório
01/11/2024, 10:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/09/2024, 13:54
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
23/09/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 10:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/09/2024, 08:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/09/2024, 08:41
Ato ordinatório
19/09/2024, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Juarez de Freitas -
Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação da designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 23 de setembro de 2024 às 17:30 horas, nos termos da certidão de f. 212
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP) Processo 0803369-56.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -