Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Alcinda Soares da Silva Advogado: Olimpierri Mallmann (OAB: 24766/SC)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - COBRANÇA DEVIDA - RMC DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE COMPENSAR. 01. Inexistência de comprovação, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 02. A ausência de vício no consentimento quando da assinatura do contrato, obriga as partes aos termos nele estabelecidos, em razão do pacta sunt servanda. 03. O contrato de adesão ao serviço de cartão de crédito consignado possui reserva de margem por sua própria natureza, de forma que não há ato ilícito praticado pela ré nos termos do artigo 188, II, parte final, do Código Civil. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804268-54.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..