Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Natalina Ana da Silva e outro em face de Banco Pan S.A. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sob o fundamento de que a parte exequente não teria observado a compensação do valor de R$ 468,47, determinada no título judicial, bem como teria adotado termo inicial incorreto para incidência dos juros de mora. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo e, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria. A parte exequente reconheceu parcialmente a insurgência, admitindo o abatimento da compensação atualizada, mas sustentou a correção do termo inicial dos juros de mora adotado em sua planilha, em razão do acórdão proferido nos autos. Os autos foram remetidos à contadoria judicial, que apresentou cálculos às fls. 641/643, observando a sentença, a decisão proferida em embargos de declaração e o acórdão, apurando saldo remanescente de R$ 1.027,84, atualizado até 30/09/2025. É o necessário. Decido. A impugnação comporta acolhimento parcial. Com efeito, o título executivo judicial deve ser observado nos estritos limites em que formado, sendo vedada, na fase de cumprimento de sentença, a rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e dos arts. 502, 505, 507 e 509, § 4º, do CPC. No caso, a compensação do valor de R$ 468,47, devidamente atualizado, foi determinada no próprio título judicial, por força da decisão proferida em embargos de declaração, razão pela qual deve ser observada no cálculo do débito. Nesse ponto, inclusive, houve reconhecimento parcial da parte exequente. De outro lado, não procede a alegação da executada quanto ao termo inicial dos juros de mora. Isso porque o acórdão proferido nos autos fixou a incidência dos juros desde a data do primeiro desconto indevido, de modo que tal critério deve prevalecer no cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. A contadoria judicial observou adequadamente os parâmetros do título executivo, considerando a repetição do indébito em dobro, os danos morais, a compensação determinada, os honorários sucumbenciais majorados para 18%, bem como o abatimento do depósito realizado a título de valor incontroverso. Ao final, apurou saldo remanescente de R$ 1.027,84, atualizado até 30/09/2025. Não se verifica erro material ou desconformidade com o título judicial nos cálculos apresentados pela contadoria, os quais, por sua natureza técnica e imparcial, devem ser acolhidos. Quanto ao pedido de efeito suspensivo formulado pela executada, fica prejudicado, diante do julgamento da impugnação. De todo modo, não se identificam os requisitos do art. 525, § 6º, do CPC para a suspensão ampla do cumprimento de sentença, especialmente porque o excesso alegado foi apurado tecnicamente e resolvido nesta decisão. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para reconhecer a necessidade de abatimento da compensação determinada no título judicial; b) REJEITO a alegação de incorreção do termo inicial dos juros de mora, que deve observar o acórdão proferido nos autos; c) HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial de fls. 641/643, que apuraram saldo remanescente de R$ 1.027,84, atualizado até 30/09/2025, sem prejuízo de atualização até o efetivo pagamento; d) DECLARO prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado pela executada; e) CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a impugnação, correspondente ao valor do excesso reconhecido, ficando suspensa a exigibilidade da verba, por ser a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; f) DETERMINO que, antes de qualquer levantamento, seja a parte exequente intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada de seu crédito, nos estritos termos desta decisão e dos cálculos homologados às fls. 641/643, observando-se o saldo remanescente de R$ 1.027,84, atualizado até 30/09/2025, bem como a necessária atualização até a data da apresentação da planilha, levando-se em conta o valor depositado na subconta dos autos; g) APRESENTADA a planilha, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 5 dias, restrita à regularidade da atualização, vedada a rediscussão dos critérios de cálculo ora homologados; h) Após, tornem conclusos para deliberação acerca da conversão dos depósitos judiciais em pagamento, expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente, até o limite do crédito homologado e atualizado, e eventual restituição de saldo remanescente à parte executada; i) Comprovada a satisfação integral da obrigação, tornem conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.