Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Deoclecio Rosa da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelante: LRG Construções e Empreendimentos Ltda Advogado: Munir Bossoe Flores (OAB: 250507/SP) Advogado: Lucas Fernando da Silva (OAB: 283074/SP)
Apelado: LRG Construções e Empreendimentos Ltda Advogado: Munir Bossoe Flores (OAB: 250507/SP) Advogado: Lucas Fernando da Silva (OAB: 283074/SP)
Apelado: Deoclecio Rosa da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECONHECIDA A NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA SANEAMENTO DOS VÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Imóvel adquirido com vícios de construção que exigem desocupação temporária para reparos. Responsabilidade da construtora reconhecida. Indenização por danos materiais e morais mantida. Inviabilidade de majoração do quantum indenizatório por ausência de critérios objetivos para sua ampliação. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808450-54.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de Apelação Cível interposta por LRG Construções e Empreendimentos Ltda. e Recurso Adesivo de Deoclecio Rosa da Silva contra sentença que julgou procedente ação de indenização por vícios construtivos em imóvel recém-adquirido. 2. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 13.300,00 pelos custos dos reparos indicados em laudo pericial, além de aluguéis e encargos decorrentes da desocupação temporária do imóvel, e ainda R$ 5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Definir se: a) É válida a condenação da construtora ao pagamento de despesas futuras relacionadas à desocupação do imóvel; b) É cabível a indenização por danos morais decorrentes dos vícios construtivos; c) Há fundamento para majoração do valor indenizatório por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A perícia comprovou a existência de vícios endógenos no imóvel, inviabilizando sua utilização durante os reparos, que envolvem substituição de revestimentos, correção de falhas construtivas e melhorias na instalação hidráulica. 5. O laudo técnico atesta a necessidade de desocupação do imóvel para realização dos reparos, o que justifica a condenação da ré ao pagamento de aluguel e encargos, a serem apurados em liquidação de sentença mediante juntada de documentos comprobatórios. 6. A pretensão da ré de realizar os reparos diretamente foi afastada diante da incerteza quanto à efetividade e tempestividade da medida. 7. Quanto ao dano moral, restou configurada situação que ultrapassa meros aborrecimentos, especialmente pela frustração do legítimo direito à moradia digna. O valor fixado (R$ 5.000,00) foi considerado proporcional, atendendo aos critérios de razoabilidade e à jurisprudência da Corte. 8. O Recurso Adesivo, que visava à majoração do valor indenizatório para R$ 30.000,00, foi prejudicado ante a manutenção do valor estipulado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré desprovido. Recurso adesivo do autor prejudicado. Tese de julgamento: 1. É válida a condenação da construtora ao pagamento das despesas relacionadas à desocupação do imóvel para execução de reparos por vícios construtivos, desde que apuradas em liquidação de sentença mediante prova documental. 2. Os vícios de construção que comprometem o uso regular do imóvel e exigem sua desocupação configuram danos morais indenizáveis, não se tratando de meros aborrecimentos. 3. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o valor da reparação material, a gravidade da ofensa e os precedentes da Corte. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 618; Código de Processo Civil, arts. 499, parágrafo único, 1.012, 1.013, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0802109-09.2021.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 10/07/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0810739-91.2021.8.12.0021, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 29/08/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0805606-73.2018.8.12.0021, Rel. Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 09/08/2021; TJMS, Apelação Cível n. 0807224-48.2021.8.12.0021, Rel. Des. Alexandre Bastos, j. 13/11/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de apelação da parte ré e prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto do Relator.