BINCLUB SERVIçOS DE ADMINISTRAçãO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ALEX ANTÔNIO RAMIRES DOS SANTOS FERNANDES
OAB/MS 13452·CPF·Representa: Autor
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/MS 20233·CPF·Representa: Autor
JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR
OAB/SP 237340·CPF·Representa: Autor
RAFAEL PATRICK FRANCISCO
OAB/MS 13782·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA OLIVEIRA BRANDÃO
OAB/MS 13661·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
11/03/2026, 12:11
Custas
11/03/2026, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2026, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2026, 12:07
Definitivo
03/03/2026, 14:38
Ato ordinatório
03/03/2026, 14:38
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 16:56
Remessa (outros motivos)
25/02/2026, 18:15
Ato ordinatório
25/02/2026, 14:39
Ato ordinatório
20/02/2026, 15:52
Trânsito em julgado
20/02/2026, 15:52
Publicação
20/02/2026, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Diante do depósito efetuado pela parte executada às fls. 328 e, mormente, da petição da parte exequente, às fls. 331, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Diante do depósito efetuado pela parte executada às fls. 328 e, mormente, da petição da parte exequente, às fls. 331, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/02/2026, 07:45
Ato ordinatório
13/02/2026, 18:24
Recebimento
13/02/2026, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2026, 17:09
Ato ordinatório
13/02/2026, 17:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/02/2026, 17:09
Conclusão (para julgamento)
12/02/2026, 17:25
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 18:41
Ato ordinatório
05/02/2026, 12:42
Publicação
03/02/2026, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação acerca da petição de f. 326/327 e sobre a extinção do processo.
03/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2026, 07:45
Ato ordinatório
30/01/2026, 09:48
Ato ordinatório
30/01/2026, 09:46
Ato ordinatório
21/01/2026, 17:27
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 13:36
Ato ordinatório
20/10/2025, 12:22
Publicação
20/10/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação dos requeridos/executados, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do débito exequendo no valor de R$ 8.116,76 (oito mil cento e dezesseis reais e setenta e seis centavos), a ser depositado na subconta nº 1096059, sob pena de lhe ser acrescido multa no percentual de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios fixados exclusivamente para a execução (art. 523, § 1º do CPC/2015).
20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 07:48
Ato ordinatório
16/10/2025, 16:54
Ato ordinatório
16/10/2025, 16:52
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 16:49
Ato ordinatório
16/10/2025, 16:49
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
16/10/2025, 16:37
Mero expediente
16/10/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 10:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/10/2025, 12:54
Ato ordinatório
17/09/2025, 15:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/09/2025, 08:09
Publicação
17/09/2025, 05:38
Ato ordinatório
15/09/2025, 07:48
Ato ordinatório
12/09/2025, 08:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/09/2025, 08:06
Custas
11/09/2025, 07:15
Recebimento
02/09/2025, 16:43
Mero expediente
02/09/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 22:32
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2025, 15:26
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2025, 15:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/07/2025, 15:54
Ato ordinatório
09/07/2025, 16:29
Publicação
09/07/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 07:59
Publicação
08/07/2025, 00:16
Ato ordinatório
07/07/2025, 13:30
Ato ordinatório
07/07/2025, 13:22
Custas
07/07/2025, 13:21
Custas
07/07/2025, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 13:20
Ato ordinatório
07/07/2025, 13:20
Trânsito em julgado
07/07/2025, 13:15
Reativação
04/07/2025, 12:19
Reativação
04/07/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Apelante: José Francisco da Silva Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: José Francisco da Silva Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO réu BANCO BRADESCO S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE "CONTRIB BINCLUB" - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO DE REDUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discutem-se nos presentes recursos: a) a ilegitimidade passiva da instituição financeira; b) no mérito, a responsabilidade civil da instituição financeira; c) o cabimento da repetição do indébito; d) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; e) a justeza do valor da indenização por danos morais; e, f) o valor dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira que autorizou os descontos bancários a título de contribuição não contratado pela parte autora possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, pois a discussão travada nos autos passa pela questão da inexistência de autorização para débito em conta bancária do consumidor. 4. O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização. No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 5. Na espécie, compulsando os autos, verifica-se que o autor comprova que o réu descontou valores de sua conta bancária, ao passo que a instituição financeira não juntou qualquer autorização de desconto assinada pelo autor, de modo que não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo inc. II, do art. 429, do CPC/15. 6. A instituição financeira, ainda que não seja parte no negócio jurídico objeto da demanda, tem o dever de zelar pela regularidade dos lançamentos realizados na conta bancária do cliente/correntista. Ou seja, se houver danos a seus clientes, em decorrência de lançamentos indevidos realizados por terceiros, deve também responder pela sua reparação. 7. O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 8. Considerando que não restou comprovada a pactuação da avença, são indevidos os descontos realizados na conta bancária da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como não há causa escusável capaz de afastar a regra da restituição em dobro. 9. Inexistente/inválido o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. 10. No caso, considerando-se o grupo de precedentes da Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser inadequado minorar o valor da indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação conhecida e não provida. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE "CONTRIB BINCLUB" - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DO QUANTUM - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - QUANTUM MANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discutem-se nos presentes recursos: a) a ilegitimidade passiva da instituição financeira; b) no mérito, a responsabilidade civil da instituição financeira; c) o cabimento da repetição do indébito; d) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; e) a justeza do valor da indenização por danos morais; e, f) o valor dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 4. No caso, considerando-se o grupo de precedentes da Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 5. Segundo o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". No caso, esses parâmetros foram plenamente observados na sentença. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0810134-43.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A., e deram parcial provimento ao recurso interposto por José Francisco da Silva, nos termos do voto do Relator. Divergiram os 1º e 2º Vogais. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Apelante: José Francisco da Silva Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: José Francisco da Silva Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0810134-43.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Apelante: José Francisco da Silva Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: José Francisco da Silva Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0810134-43.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 16:37
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2025, 16:37
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2025, 16:37
Ato ordinatório
07/05/2025, 09:45
Ato ordinatório
07/05/2025, 09:42
Petição (Contra-razões)
06/05/2025, 17:32
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:12
Petição (Contra-razões)
14/04/2025, 16:40
Ato ordinatório
07/04/2025, 07:23
Publicação
07/04/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Francisco da Silva -
Réu: Banco Bradesco S/A, Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Intimação da partes para que, querendo, apresentem contrarrazões aos recursos de apelação interpostos, no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0810134-43.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:53
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:45
Petição (Apelação)
01/04/2025, 15:11
Petição (Apelação)
01/04/2025, 11:20
Ato ordinatório
14/03/2025, 13:50
Publicação
10/03/2025, 20:45
Ato ordinatório
10/03/2025, 07:49
Ato ordinatório
07/03/2025, 16:52
Recebimento
07/03/2025, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 16:37
Ato ordinatório
07/03/2025, 16:37
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 12:54
Decurso de Prazo
07/03/2025, 12:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2025, 14:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/02/2025, 07:03
Ato ordinatório
27/01/2025, 06:58
Petição (Contestação)
23/01/2025, 22:35
Ato ordinatório
22/01/2025, 12:48
Expedição de documento (Carta)
22/01/2025, 12:47
Expedição de documento (Carta)
22/01/2025, 12:47
Ato ordinatório
14/01/2025, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Francisco da Silva -
Réu: Banco Bradesco S/A, Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda -
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS) Processo 0810134-43.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do art. 334. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo. Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, especialmente nas diversas ações dessa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito. Assim, postergo a realização da audiência do art. 334 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 344). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Às providências e intimações necessárias.