Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Zildomar Pereira de Alexandria Advogado: Alessandro Henrique Nardoni (OAB: 14664/MS)
Apelado: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Washington Tranm (OAB: 133406/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CONSÓRCIO FORMALIZADO APÓS CONTATO VIA REDE SOCIAL - ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA E PROMESSA DE CRÉDITO IMEDIATO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO - INFORMAÇÕES CLARAS E CONSENTIMENTO EXPRESSO DEMONSTRADOS POR MENSAGENS VIA WHATSAPP E DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ILÍCITA DA RÉ - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Zildomar Pereira de Alexandria contra sentença proferida em ação de rescisão contratual com obrigação de fazer cumulada com pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos morais, movida em face de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do consórcio por suposta promessa de contemplação imediata; (ii) estabelecer se houve propaganda enganosa ou conduta ilícita da administradora; e (iii) determinar se há dano moral indenizável em razão dos fatos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, recai sobre o autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à existência de vício de consentimento. 4. A prova constante dos autos especialmente o contrato assinado e as mensagens via whatsapp evidencia que o autor teve ciência inequívoca da contratação de consórcio, com informações detalhadas quanto à modalidade, prazos, valores e ausência de garantia de contemplação imediata. 5. A suposta promessa de liberação imediata de crédito não encontra respaldo nos elementos probatórios, sendo desprovida de suporte mínimo além das alegações unilaterais do autor. 6. A contratação ocorreu de forma regular, com consentimento expresso e validamente manifestado, inexistindo elementos que demonstrem má-fé, omissão ou induzimento doloso por parte das rés. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 373, I; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800815-73.2023.8.12.0025, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 24.01.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0812061-41.2023.8.12.0001, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 21.05.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802841-16.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
02/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Zildomar Pereira de Alexandria Advogado: Alessandro Henrique Nardoni (OAB: 14664/MS)
Apelado: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Washington Tranm (OAB: 133406/MG) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802841-16.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a):
01/07/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Zildomar Pereira de Alexandria Advogado: Alessandro Henrique Nardoni (OAB: 14664/MS)
Apelado: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Washington Tranm (OAB: 133406/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802841-16.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 18:30
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2025, 18:30
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2025, 18:30
Ato ordinatório
28/05/2025, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 10:07
Publicação
24/04/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Zildomar Pereira de Alexandria -
Réu: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda - Intimação da parte apelada quanto a juntada do recurso de apelação, bem como apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Washington luiz de miranda domingues Tranm (OAB 133406/MG) Processo 0802841-16.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 07:49
Ato ordinatório
22/04/2025, 07:49
Petição (Apelação)
15/04/2025, 14:04
Publicação
07/04/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Zildomar Pereira de Alexandria -
Réu: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda - Intimação das partes da decisão de fl. 322/325:
Intimação - ADV: Washington luiz de miranda domingues Tranm (OAB 133406/MG), Alessandro Henrique Nardoni (OAB 14664/MS) Processo 0802841-16.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
ANTE O EXPOSTO, rejeito os Embargos de Declaração interpostos, pelo não preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se na íntegra a sentença proferida. Intime-se. Cumpra-se.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:50
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:38
Recebimento
28/03/2025, 16:51
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/03/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 12:53
Recebimento
08/12/2024, 10:56
Mero expediente
08/12/2024, 10:56
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 10:55
Petição (Embargos de declaração)
25/09/2024, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
25/09/2024, 08:00
Publicação
20/09/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Zildomar Pereira de Alexandria -
Réu: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda - IV - DO DISPOSITIVO.
Intimação - ADV: Washington luiz de miranda domingues Tranm (OAB 133406/MG), Alessandro Henrique Nardoni (OAB 14664/MS) Processo 0802841-16.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos constam, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos efetuados pela parte autora, para: A) decretar a rescisão (resilição por desistência) do contrato de consórcio entabulado entre as partes, cujos efeitos são retroativos à data da citação (comparecimento espontâneo nos autos); B) determinar a restituição do valor pago em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo (REsp. 1.119.300/RS, Recurso Repetitivo, STJ), com os descontos pertinentes relativos às taxas de adesão/administração e de prêmios a título de seguro, no período em que o autor se manteve vinculado ao grupo de consórcio; Sobre o valor a ser restituído, incidirá correção monetária pelo IGP-M, com início desde a data do desembolso de cada parcela, além de juros de mora de 1% ao mês, que deverão ser contados após 30 dias da data do encerramento do grupo. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e a parte ré ao pagamento de 30% (trinta por cento), bem como condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré na razão de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, enquanto que condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora em 10% (dez por cento) da condenação, tudo nos termos dos arts. 82, § 2°, 85, § 2° e 86, do CPC, mormente diante da ausência de instrução processual. Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Estado, diante da ausência injustificada à audiência de conciliação (p. 268), por configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8°, do Código de Processo Civil. Ficam sobrestadas na forma da lei as cobranças relativas às custas processuais e às verbas advocatícias em face da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (p. 246), cujo benefício, entretanto, não engloba a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual deverá ser devidamente paga sob pena de inscrição do seu em Dívida Ativa. Às providências no que pertine ao pagamento das custas processuais em face da parte ré, no percentual em que condenada, sob pena também de inscrição de seu nome em Dívida Ativa. Por consequência, declaro resolvido o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, confirmando-se a liminar concedida. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
20/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2024, 07:48
Ato ordinatório
18/09/2024, 14:01
Recebimento
16/09/2024, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 15:21
Ato ordinatório
16/09/2024, 15:21
Procedência em Parte
16/09/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 15:03
Ato ordinatório
09/05/2024, 12:59
Publicação
09/05/2024, 02:04
Ato ordinatório
08/05/2024, 07:47
Ato ordinatório
07/05/2024, 12:33
Ato ordinatório
18/03/2024, 12:12
Ato ordinatório
23/02/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 12:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/01/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 17:31
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
25/01/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 11:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação