Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargante: Paulo Cezar Silva Andrade Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Advogado: Marcos Roberto Santos Tognini Filho (OAB: 20248/MS) Embargada: Fabianna Cunha Chamorro Advogado: Renan Nazaré Pereira Valle Bastos (OAB: 20859/MS)
Embargado: Estevão Rocha dos Santos Advogado: Mozanei Garcia Furrer (OAB: 10677/MS)
Embargado: Paulo Cezar Silva Andrade Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Advogado: Marcos Roberto Santos Tognini Filho (OAB: 20248/MS)
Embargado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Raphael João Zaupa Júnior Recurso de Bradesco Seguro Auto/RE Ementa. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE RECURSAL OMISSÃO NÃO VERIFICADA - CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE TERCEIRO À VÍTIMA ENQUADRADA COMO PASSAGEIRA - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. JUROS DE MORA - TAXA CONTRATADA PARA PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO E NÃO DA INDENIZAÇÃO - ERRO MATERIAL VERIFICADO - VÍCIO SANADO. PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo embargante Bradesco Seguro Auto/RE em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto por Paulo Cezar Silva Andrade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Fabianna Cunha Chamorro e conheceu parcialmente o recurso de apelação interposto por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se há omissão no julgado, no que se refere ao enfrentamento da tese recursal de contradição do dispositivo e fundamento da sentença; (ii) verificar se há contradição acerca do enquadramento da vítima como passageira do veículo e condenação da seguradora ao pagamento de indenização prevista para terceiros; (iii) verificar se houve erro material quanto à fixação dos juros de mora da condenação, pela seguradora, ao pagamento de pensão; (iv) visa o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: artigos 406, §1º, 757 e 760, todos do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. No caso, ausente a omissão apontada, pois houve a análise suficiente das matérias alegadas nas razões recursais. 4. Inexiste contradição, pois na fundamentação do acórdão, houve o reconhecimento da condição de passageira no momento do acidente. Contudo, a condenação da seguradora ao pagamento da indenização por danos morais foi em razão de não haver qualquer ressalva na apólice que a indenização por danos morais era apenas para terceiros, tal como constou nas demais coberturas. 5. Da análise das condições gerais da apólice - Bradesco Seguro Auto (f. 223), não há previsão acerca de índice de juros de mora e correção monetária quanto ao pagamento da indenização contratada. Portanto, com relação ao pagamento da pensão os juros de moradevem ser aplicados pela taxa SELIC, conforme previsto no artigo 406, §1º, do Código Civil, alterado pela Lei n. 14.905/2024. 6. Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Recurso de Paulo Cezar Silva Andrade Ementa. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo agravante/apelante em face de acórdão que negou/deu provimento ao recurso de agravo de instrumento/apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se há omissões no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4. No caso, ausente as omissões apontadas, pois houve a análise suficiente das matérias alegadas nas razões recursais. Ressalta-se que os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitado. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0826450-41.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS DA SEGURADORA E REJEITARAM OS EMBARGOS DE PAULO CEZAR SILVA ANDRADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.