Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sidnei de Jesus Amate Advogado: José Leonardo Ferreira de Miranda (OAB: 20402/MS) Apelada: Maria Carolina Maciel Monteiro Apelada: Zaira Monteiro Palhano
Apelado: Ivaldo da Cunha Monteiro
Apelado: Osvaldo Maciel Monteiro
Apelado: Aroldo Maciel Monteiro
Apelado: Ivone Monteiro de Oliveira (Espólio)
Apelado: Amaury de Oliveira Neto Apelada: Simone Monteiro de Oliveira Salamene
Interessado: José Carlos Rosa DPGE - 1ª Inst.: Leslie dos Reis (OAB: 7461/MS) Interessada: Sandra Eliza Fabrão Interessada: Eva Silva Ramos
Interessado: União - Advocacia Geral da União - AGU/MS Procurador: Aparecido dos Passos Junior (OAB: 6750/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1.238, DO CC - PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL - REQUISITO TEMPORAL NÃO EVIDENCIADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERÍODO DE POSSE - DESCUMPRIMENTO À REGRA DO ARTIGO 373, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para o reconhecimento da usucapião extraordinária, é imprescindível a efetiva comprovação dos requisitos legais, estabelecidos pelo artigo 1.238, do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé". A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800777-78.2015.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 23:12
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:17
Ato ordinatório
24/10/2025, 13:56
Não-Provimento
24/10/2025, 13:56
Inclusão em pauta
22/10/2025, 07:20
Inclusão em pauta
15/10/2025, 07:23
Inclusão em pauta
10/10/2025, 12:05
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 10:36
Inclusão em pauta
10/10/2025, 07:45
Ato ordinatório
22/09/2025, 00:36
Publicação
22/09/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sidnei de Jesus Amate Advogado: José Leonardo Ferreira de Miranda (OAB: 20402/MS) Apelada: Maria Carolina Maciel Monteiro Apelada: Zaira Monteiro Palhano
Apelado: Ivaldo da Cunha Monteiro
Apelado: Osvaldo Maciel Monteiro
Apelado: Aroldo Maciel Monteiro
Apelado: Ivone Monteiro de Oliveira (Espólio)
Apelado: Amaury de Oliveira Neto Apelada: Simone Monteiro de Oliveira Salamene
Interessado: José Carlos Rosa DPGE - 1ª Inst.: Leslie dos Reis (OAB: 7461/MS) Interessada: Sandra Eliza Fabrão Interessada: Eva Silva Ramos
Interessado: União - Advocacia Geral da União - AGU/MS Procurador: Aparecido dos Passos Junior (OAB: 6750/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800777-78.2015.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2025, 10:46
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 10:35
Distribuição (sorteio)
19/09/2025, 10:35
Ato ordinatório
19/09/2025, 10:30
Ato ordinatório
19/09/2025, 09:51
Recebimento
18/09/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Juliano da Cunha Miranda (OAB 11555/MS) Processo 0800777-78.2015.8.12.0013 - Usucapião - Reqte: Sidnei de Jesus Amate - Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Sidnei de Jesus Amate em face de Maria Carolina Maciel Monteiro e outros na qual pede a declaração de propriedade lote nº 04 da quadra 135, matriculado sob o n. 15.608 no Cartório de Registro de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da mesma cidade (f.12-15), razão pela qual fica o processo decidido com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos.