Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Apelada: Taís Peres de Melo Advogado: André Luiz Godoy Lopes (OAB: 12488/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF. FLEXÃO DE BRAÇOS. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE. PROVA PERICIAL E PROVA EM VÍDEO. DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO NÚMERO MÍNIMO DE REPETIÇÕES. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO O edital rege o certame, vinculando a Administração Pública e os candidatos, devendo ser observado nos estritos termos de suas disposições. O poder judiciário não pode substituir a banca examinadora no mérito da avaliação, mas pode exercer o controle de legalidade dos atos administrativos quando evidenciada ilegalidade ou erro material. Comprovado, por meio de prova pericial e análise de vídeo, que a candidata realizou o número mínimo de repetições exigidas no teste de flexão de braços, revela-se ilegal o ato que a considerou inapta no Teste de Aptidão Física (TAF). A divergência de avaliação entre o perito judicial e a banca examinadora, quando fundamentada em elementos técnicos e objetivos, é apta a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Sentença mantida que anulou o ato administrativo e determinou o prosseguimento da candidata nas demais fases do concurso. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804212-46.2023.8.12.0800 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.