Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fl. 384/385:
Vistos, etc. 1 - Verifica-se da certidão de f. 370 e do oficio de f. 378/383, que a terceira Ana Raquel Viana Silveira, inconformada com a decisão de f. 361, a qual, dentre outros, autorizou o levantamento de valores pelo exequente (decorrentes da penhora no rosto dos autos n. 0821517-44.2025.8.12.0001, concretizada na execução n. 0006746-95.2005.8.12.0001 - f. 286), apresentou agravo de instrumento ao E. TJ/MS, nos termos do art. 1.015 e ss do NCPC. Diante do recurso interposto e da possibilidade de um juízo de retratação, nos termos do art. 1.018, § 1°, do mesmo codex, procuramos novamente analisar os motivos do ato jurisdicional recorrido e entendemos não dispormos de forma diversa da que consta na decisão atacada, razão pela qual mantenho a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos. Inclusive, é importante destacar que a decisão que autorizou o alvará (f. 361), não desrespeitou o contraditório, já que o executado foi intimado previamente sobre a penhora (por meio do causídico Dr. Rafael Nunes da Cunha Maia de Souza - f. 253, constituído à f. 151) e não a impugnou, não havendo óbices para a determinação daquele ato. Ademais, embora, de fato, existisse a impugnação apresentada pela terceira Ana Raquel Viana Silveira (f. 330/332), é certo que a mesma sequer poderia ser conhecida pelo juízo, pois apresentada pela via inadequada, porquanto é sabido que a discussão acerca da penhora/restrição deve ser feita mediante embargos de terceiro, que, nos termos do art. 676, "devem ser distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado", o que não ocorreu na espécie, de modo que, repisa-se, não havia óbices para a expedição do referido alvará. Assim, mantenho a decisão de f. 361 por seus próprios fundamentos. 2 - Considerando-se que o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e que os valores já foram levantados no processo, dou prosseguimento ao feito. Assim, como já destacado no item 1, quanto à manifestação de f. 330/332, REJEITO-A LIMINARMENTE, por inadequação da via eleita, já que a discussão acerca da penhora/restrição deve ser feita mediante embargos de terceiro, com amplo contraditório e, inclusive, com a produção de provas, de modo que, nos termos do art. 676, "devem ser distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado", e não por meio de petição no bojo da execução. 3 - Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha atualizada do débito (já descontados os valores levantados) e dê regular andamento ao feito, requerendo o que de direito. Em caso de inércia, arquivem-se com decurso de prazo para prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se.