Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INDEFIRO o pedido de fl. 232 eis que não é mais caso de suspensão da execução, porquanto já houve decisão anterior que a decretou (fls. 82), tendo inclusive escoado o prazo estipulado pelo art. 921, § 1º, do CPC. Assim, REMETAM-SE os autos ao arquivo, ficando a parte exequente advertida de que, transcorrido o prazo de suspensão sem manifestação efetiva, com indicação de bens do devedor, passa a ter curso o prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC.
26/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/05/2026, 08:19
Ato ordinatório
22/05/2026, 23:33
Recebimento
23/04/2026, 05:03
Outras Decisões
23/04/2026, 05:03
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 20:20
Conclusão (para julgamento)
16/04/2026, 10:51
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 14:31
Ato ordinatório
11/03/2026, 11:52
Publicação
11/03/2026, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fls. 225/226: É do entendimento deste Juízo que a aplicação da multa de que trata o inciso V, c/c parágrafo único, do artigo 774 do Código de Processo Civil, pressupõe não só a inércia da parte executada em prestar as informações determinadas, como também da existência de bens em seu nome, o que no caso telado ainda não é possível averiguar, já que até a presente data a parte exequente ainda não trouxe prova material nesse sentido. Em suma, a multa somente poderá ser aplicada caso o exequente demonstre que a inércia da parte executada ocorreu, não obstante tivesse bens em seu nome para garantir o pagamento do débito. Aliás, é assente o entendimento jurisprudencial de que a imposição da multa elencada no referido artigo somente pode ser feita se devidamente comprovada a má-fé do executado. Em outras palavras, As multas por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé só podem ser aplicadas quando há comprovação de má-fé por parte do executado capaz de afrontar a autoridade judiciária." (TJMS - Agravo de Instrumento - Nº 1401107-89.2020.8.12.0000, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2020). Ainda, conforme precedente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA "Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor (...)" (AgRg no REsp 1353853/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 16/04/2019). Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa formulado pela parte exequente. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente promova o prosseguimento do feito, realizando os atos e diligências que lhe competem. Se inerte, determino a suspensão da execução e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015, ficando o exequente advertido que transcorrido o prazo de um ano, sem andamento do feito, passará a ter curso a prescrição intercorrente. Às providências
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fls. 225/226: É do entendimento deste Juízo que a aplicação da multa de que trata o inciso V, c/c parágrafo único, do artigo 774 do Código de Processo Civil, pressupõe não só a inércia da parte executada em prestar as informações determinadas, como também da existência de bens em seu nome, o que no caso telado ainda não é possível averiguar, já que até a presente data a parte exequente ainda não trouxe prova material nesse sentido. Em suma, a multa somente poderá ser aplicada caso o exequente demonstre que a inércia da parte executada ocorreu, não obstante tivesse bens em seu nome para garantir o pagamento do débito. Aliás, é assente o entendimento jurisprudencial de que a imposição da multa elencada no referido artigo somente pode ser feita se devidamente comprovada a má-fé do executado. Em outras palavras, As multas por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé só podem ser aplicadas quando há comprovação de má-fé por parte do executado capaz de afrontar a autoridade judiciária." (TJMS - Agravo de Instrumento - Nº 1401107-89.2020.8.12.0000, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2020). Ainda, conforme precedente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA "Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor (...)" (AgRg no REsp 1353853/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 16/04/2019). Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa formulado pela parte exequente. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente promova o prosseguimento do feito, realizando os atos e diligências que lhe competem. Se inerte, determino a suspensão da execução e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015, ficando o exequente advertido que transcorrido o prazo de um ano, sem andamento do feito, passará a ter curso a prescrição intercorrente. Às providências
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 08:23
Ato ordinatório
10/03/2026, 06:30
Recebimento
10/02/2026, 16:50
Outras Decisões
10/02/2026, 16:50
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 11:10
Recebimento
28/01/2026, 15:42
Outras Decisões
28/01/2026, 15:42
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 18:19
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 17:21
Ato ordinatório
28/11/2025, 19:53
Publicação
17/11/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de petição apresentada pela executada.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 08:11
Ato ordinatório
13/11/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 13:36
Publicação
07/10/2025, 10:32
Ato ordinatório
06/10/2025, 08:22
Ato ordinatório
06/10/2025, 08:21
Recebimento
10/09/2025, 17:21
Mero expediente
10/09/2025, 17:21
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:21
Publicação
11/07/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2025, 08:09
Ato ordinatório
09/07/2025, 10:05
Ato ordinatório
21/05/2025, 17:22
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:16
Documento (Informações)
21/05/2025, 17:16
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:10
Recebimento
09/04/2025, 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
09/04/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 12:28
Ato ordinatório
09/04/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 10:36
Ato ordinatório
08/04/2025, 06:20
Publicação
07/04/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ana Maria Pelli Soares (OAB 16601/MS), Felipe Barroso Pelli Soares (OAB 17037/MS), Everton Guilherme de Souza (OAB 17503/MS), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Epifânio Soares (OAB 18386/MS) Processo 0827315-54.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Flor de Ipe Store Eireli - INTIME-SE o exequente para dar andamento no feito em 15 (quinze) dias, apresentando cálculo atualizado do débito, mediante atualização do seu crédito até a data do bloqueio e dedução do montante bloqueado, prosseguindo com a atualização do saldo remanescente a partir de então, e requerendo o que entender de direito.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 08:23
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:36
Ato ordinatório
24/03/2025, 17:07
Ato ordinatório
24/03/2025, 17:06
Ato ordinatório
13/03/2025, 17:13
Ato ordinatório
13/03/2025, 17:13
Ato ordinatório
11/03/2025, 15:56
Ato ordinatório
11/03/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 13:59
Ato ordinatório
03/02/2025, 13:58
Ato ordinatório
31/01/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 15:09
Ato ordinatório
16/12/2024, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Ana Maria Pelli Soares (OAB 16601/MS), Felipe Barroso Pelli Soares (OAB 17037/MS), Everton Guilherme de Souza (OAB 17503/MS), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Epifânio Soares (OAB 18386/MS) Processo 0827315-54.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Flor de Ipe Store Eireli - Decisão: "...Pelo exposto, REJEITO a impugnação à penhora de fls. 92/99. TORNE-SE concreta a penhora realizada via SISBAJUD. Preclusas as vias impugnativas, EXPEÇA-SE alvará de levantamento, mediante transferência em conta a ser informada pelo exequente. Após, INTIME-SE o exequente para dar andamento no feito em 15 (quinze) dias, apresentando cálculo atualizado do débito, mediante atualização do seu crédito até a data do bloqueio e dedução do montante bloqueado, prosseguindo com a atualização do saldo remanescente a partir de então, e requerendo o que entender de direito. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação do credor, determino a suspensão do feito por 01 (um) ano – acaso ainda não deferido nestes autos, e a sua remessa ao arquivo, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015. Saliente-se que, decorrido o prazo de suspensão, tem início o prazo da prescrição intercorrente."
16/12/2024, 00:00
Publicação
13/12/2024, 21:11
Ato ordinatório
13/12/2024, 07:56
Ato ordinatório
12/12/2024, 13:53
Recebimento
12/12/2024, 09:20
Outras Decisões
12/12/2024, 09:20
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 13:20
Ato ordinatório
06/12/2024, 12:47
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 12:44
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 12:44
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 21:54
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 21:54
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 21:53
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Ana Maria Pelli Soares (OAB 16601/MS), Felipe Barroso Pelli Soares (OAB 17037/MS), Everton Guilherme de Souza (OAB 17503/MS), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Epifânio Soares (OAB 18386/MS) Processo 0827315-54.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Flor de Ipe Store Eireli - Decisão: “DEFIRO o pedido da parte exequente e, nos termos dos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, determino o bloqueio online de valores disponíveis em eventuais contas correntes do(s) executado(s) (...) por intermédio do SISBAJUD e segundo o valor atualizado do débito correspondente a R$ 358.264,69. AUTORIZO os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, ALTERE-SE a publicidade do feito, passando tramitar em segredo de justiça. DETERMINO a reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, devendo a presente ordem ser reiterada pelo prazo de 30 dias, ou até que ocorra o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, sem prejuízo de nova determinação para tal finalidade. O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados. Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação (…) Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada e não havendo manifestação do credor para desbloqueio dos valores, TORNE-SE concreta a indisponibilidade e TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única. DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora. Restando infrutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora. Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo.” INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE para manifestar-se, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre a petição e documentos de 92/151.
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 22:25
Ato ordinatório
25/11/2024, 08:02
Ato ordinatório
22/11/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 18:13
Desarquivamento
30/10/2024, 18:13
Recebimento
30/10/2024, 16:27
Outras Decisões
30/10/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 07:38
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 16:36
Ato ordinatório
25/09/2024, 02:03
Provisório
17/07/2024, 07:45
Publicação
16/07/2024, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS) Processo 0827315-54.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Flor de Ipe Store Eireli - Nos termos do art. 922, do CPC, DETERMINO a suspensão da execução e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório até 29/05/2031, ou até manifestação da parte interessada. Eventuais baixas em órgãos de restrição ao crédito cuja inscrição foi feita administrativamente são de responsabilidade exclusiva do exequente. Fica autorizada a baixa de restrições determinadas pelo Juízo via SERASAJUD e SCPC/BOA VISTA. ADVIRTO o exequente de que, transcorrido o prazo supra sem manifestação, o processo será extinto na forma do art. 924, III, do CPC. Às providências.
16/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2024, 07:57
Ato ordinatório
12/07/2024, 11:08
Recebimento
24/06/2024, 09:56
Suspensão Condicional do Processo
24/06/2024, 09:56
Conclusão (para julgamento)
20/06/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 16:21
Publicação
06/05/2024, 21:04
Ato ordinatório
06/05/2024, 07:57
Ato ordinatório
03/05/2024, 10:08
Ato ordinatório
10/04/2024, 16:30
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 16:18
Ato ordinatório
08/04/2024, 16:31
Recebimento
26/03/2024, 14:55
Outras Decisões
26/03/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 15:21
Publicação
19/03/2024, 21:23
Ato ordinatório
19/03/2024, 08:16
Ato ordinatório
18/03/2024, 12:46
Ato ordinatório
23/02/2024, 16:13
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 16:12
Ato ordinatório
23/02/2024, 10:57
Recebimento
05/02/2024, 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
05/02/2024, 14:26
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 06:34
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 09:30
Publicação
12/12/2023, 21:07
Ato ordinatório
12/12/2023, 08:03
Ato ordinatório
11/12/2023, 15:38
Ato ordinatório
01/11/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 15:08
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 15:07
Ato ordinatório
29/09/2023, 18:38
Recebimento
27/09/2023, 14:51
Outras Decisões
27/09/2023, 14:51
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 13:49
Publicação
25/09/2023, 20:59
Ato ordinatório
22/09/2023, 08:13
Ato ordinatório
21/09/2023, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2023, 14:21
Ato ordinatório
10/08/2023, 02:39
Ato ordinatório
11/07/2023, 10:50
Apensamento
11/07/2023, 10:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/07/2023, 08:22
Ato ordinatório
22/06/2023, 13:30
Ato ordinatório
21/06/2023, 16:45
Expedição de documento (Carta)
21/06/2023, 16:34
Ato ordinatório
20/06/2023, 18:37
Publicação
16/06/2023, 21:04
Ato ordinatório
16/06/2023, 07:59
Ato ordinatório
15/06/2023, 11:39
Recebimento
22/05/2023, 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
22/05/2023, 13:53
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 12:38
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)