Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Isabel Cardoso Cornélio de Andrade Advogado: Gabriel Cordeiro de Souza (OAB: 26540/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) EMENTA - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - USO OFF LABEL - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INEFICÁCIA DAS TERAPIAS DISPONÍVEIS NO SUS - APLICAÇÃO DO TEMA 106/STJ - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0840773-07.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação cível interposta por paciente diagnosticada com Síndrome Antissintetase, que buscava compelir o Estado de Mato Grosso do Sul ao fornecimento dos medicamentos Micofenolato de Mofetila e Rituximabe, sob o argumento de imprescindibilidade terapêutica, alegando que tais fármacos estariam incluídos na RENAME. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de o ente público ser compelido ao fornecimento de medicamentos prescritos para uso off label, à luz da tese firmada no Tema 106 dos Recursos Repetitivos do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado que os medicamentos requeridos, embora constantes da RENAME, não possuem indicação aprovada pela ANVISA para o tratamento da patologia da autora, o que caracteriza seu uso off label. 4. Ausência, nos autos, de demonstração inequívoca da ineficácia das terapias padronizadas e disponibilizadas pelo SUS para tratamento da doença que atinge a autora, conforme exige a tese firmada pelo STJ no Tema 106 dos Recursos Repetitivos. 5. Validade do parecer técnico desfavorável do NATJus, que possui caráter científico e foi elaborado com base em evidências e diretrizes nacionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. A concessão de medicamento para uso off label, mesmo que padronizado no SUS, exige a demonstração cumulativa da imprescindibilidade do fármaco, da ineficácia dos tratamentos ofertados pelo SUS e do registro do medicamento na ANVISA para o CID específico, nos termos do Tema 106/STJ. 8. A ausência de comprovação da tentativa e da ineficácia das terapias padronizadas inviabiliza o deferimento judicial do tratamento excepcional, mesmo diante de prescrição médica individualizada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; art. 98, § 3º; art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1657156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25/04/2018, DJe 04/05/2018 (Tema 106); TJMS, ED n. 0800262-31.2024.8.12.0012, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 18/11/2024, p. 19/11/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.