Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Dorcelina Umbelina Barreto de Paula -
Réu: Carlos Antonio de Paula - Intimação da parte para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Bruna Alves de Souza Lima (OAB 15688/MS), Liliane Socorro de Castro (OAB 18599A/MS), Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS), Giulia Machado Queiroz (OAB 24674/MS), Samuel Souza Pires da Cunha (OAB 28026/MS) Processo 0801402-19.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:20
Ato ordinatório
10/04/2025, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 11:05
Entrega em carga/vista
09/04/2025, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 11:04
Ato ordinatório
09/04/2025, 11:03
Reativação
08/04/2025, 08:17
Reativação
08/04/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Agravada: Dorcelina Umbelina Barreto Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS)
Interessado: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS)
Interessado: Carlos Antonio de Paula Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 0801402-19.2023.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Agravada: Dorcelina Umbelina Barreto Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS)
Interessado: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS)
Interessado: Carlos Antonio de Paula Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 0801402-19.2023.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
07/04/2025, 00:00
Trânsito em julgado
17/03/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2652877/MS (2024/0193417-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
JEAN SANTOS PINTO - MS027809B
AGRAVADO: DORCELINA UMBELINA BARRETO DE PAULA
ADVOGADO: MATEUS ROSSI MUNHOZ - MS023166
INTERESSADO: CARLOS ANTONIO DE PAULA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE PARANAIBA
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 170/171): REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – DIREITO À SAÚDE – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE Nº 855.178/SE – TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793 – SENTENÇA ALTERADA – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER. I – No caso em tela, há laudo médico comprovando a imprescindibilidade da internação compulsória do paciente, pleiteado por sua genitora, assim como há parecer no NAT favorável ao tratamento pleiteado. II – Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.178, com repercussão geral (Tema nº 793), o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –, solidariamente, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. III – Ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela União contra decisão do Plenário Virtual no julgamento do RE nº 855.178/SE (Tema nº 793), o Supremo Tribunal Federal, fixou, por maioria, a seguinte tese de repercussão geral: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator do acórdão. IV – Impende esclarecer, contudo, que o acórdão supracitado buscou apenas solucionar a controvérsia atinente ao direito de ressarcimento do ente público que suportar o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, sem alterar, porém, o entendimento de que a responsabilidade dos entes federados, nesse âmbito, é solidária. V – Diante disso, o Município e o Estado de Mato Grosso do Sul são responsáveis solidários pelo fornecimento de internação compulsória ao paciente, sem prejuízo de eventual direito de ressarcimento, não havendo falar em direcionamento da obrigação exclusivamente a um dos entes, isentando o outro dessa responsabilidade. Reexame necessário conhecido e provido. Opostos embargos declaratórios, foram conhecidos e não acolhidos. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 23-A, §5º, III, da Lei nº 11.343/06; 6º da Lei 10.216/01. Sustenta que "que o presente feito trata, sem sombra de dúvidas, de um caso de internação involuntária (e não compulsória) que foi judicializada, motivo pela qual deve haver observada a limitação temporal de 90 (noventa) dias prevista no art. 23-A, §5º, inciso III, da Lei Federal nº 11.343/06." (fl 238). O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não provimento do recurso especial (fls. 295/299). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do dispositivo legal apontado como violado que aponta a limitação temporal de tempo de internação - art. 23-A, §5º, inciso III, da Lei Federal nº 11.343/06 - apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt no AgInt no AREsp 1.621.025/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1°/9/2020. Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no REsp 1.562.190/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.685.851/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/2/2021; e AgInt no AREsp 1.677.739/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2020. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se.
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2024, 19:43
Ato ordinatório
07/10/2024, 19:43
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Agravada: Dorcelina Umbelina Barreto Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS)
Interessado: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS)
Interessado: Carlos Antonio de Paula Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 27/31 do sequencial 50001). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
Agravo em Recurso Especial nº 0801402-19.2023.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Agravada: Dorcelina Umbelina Barreto Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS)
Interessado: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS)
Interessado: Carlos Antonio de Paula Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/04/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0801402-19.2023.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Agravada: Dorcelina Umbelina Barreto Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS)
Interessado: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS)
Interessado: Carlos Antonio de Paula Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/04/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0801402-19.2023.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Agravada: Dorcelina Umbelina Barreto Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS)
Interessado: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS)
Interessado: Carlos Antonio de Paula Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0801402-19.2023.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Agravada: Dorcelina Umbelina Barreto Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS)
Interessado: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS)
Interessado: Carlos Antonio de Paula Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0801402-19.2023.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Recorrido: Dorcelina Umbelina Barreto Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS)
Interessado: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS)
Interessado: Carlos Antonio de Paula POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0801402-19.2023.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Recorrido: Dorcelina Umbelina Barreto Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS)
Interessado: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS)
Interessado: Carlos Antonio de Paula Considerando que o feito versa sobre internação compulsória para tratamento de dependência em substância psicoativa, onde é recomendável a intervenção do Ministério Público, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação.
Recurso Especial nº 0801402-19.2023.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Recorrido: Dorcelina Umbelina Barreto Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS)
Interessado: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS)
Interessado: Carlos Antonio de Paula Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/03/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0801402-19.2023.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Recorrido: Dorcelina Umbelina Barreto Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS)
Interessado: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS)
Interessado: Carlos Antonio de Paula Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0801402-19.2023.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
12/03/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Dorcelina Umbelina Barreto Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS)
Embargado: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS)
Interessado: Carlos Antonio de Paula EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2. A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não acolhido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801402-19.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Dorcelina Umbelina Barreto Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS)
Embargado: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS)
Interessado: Carlos Antonio de Paula Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0801402-19.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Dorcelina Umbelina Barreto Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS)
Embargado: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS)
Interessado: Carlos Antonio de Paula Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/02/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801402-19.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrido: Dorcelina Umbelina Barreto Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS)
Recorrido: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS)
Interessado: Carlos Antonio de Paula EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - DIREITO À SAÚDE - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE Nº 855.178/SE - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793 - SENTENÇA ALTERADA - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER. I - No caso em tela, há laudo médico comprovando a imprescindibilidade da internação compulsória do paciente, pleiteado por sua genitora, assim como há parecer no NAT favorável ao tratamento pleiteado. II - Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.178, com repercussão geral (Tema nº 793), o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, solidariamente, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. III - Ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela União contra decisão do Plenário Virtual no julgamento do RE nº 855.178/SE (Tema nº 793), o Supremo Tribunal Federal, fixou, por maioria, a seguinte tese de repercussão geral: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator do acórdão. IV - Impende esclarecer, contudo, que o acórdão supracitado buscou apenas solucionar a controvérsia atinente ao direito de ressarcimento do ente público que suportar o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, sem alterar, porém, o entendimento de que a responsabilidade dos entes federados, nesse âmbito, é solidária. V - Diante disso, o Município e o Estado de Mato Grosso do Sul são responsáveis solidários pelo fornecimento de internação compulsória ao paciente, sem prejuízo de eventual direito de ressarcimento, não havendo falar em direcionamento da obrigação exclusivamente a um dos entes, isentando o outro dessa responsabilidade. Reexame necessário conhecido e provido. Com o parecer. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Remessa Necessária Cível nº 0801402-19.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Divergiu a 1ª Vogal.
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrido: Dorcelina Umbelina Barreto Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS)
Recorrido: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS)
Interessado: Carlos Antonio de Paula Julgamento Virtual Iniciado
Remessa Necessária Cível nº 0801402-19.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrido: Dorcelina Umbelina Barreto Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS)
Recorrido: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS)
Interessado: Carlos Antonio de Paula À Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo legal. Depois, conclusos.
Remessa Necessária Cível nº 0801402-19.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrido: Dorcelina Umbelina Barreto Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS)
Recorrido: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS)
Interessado: Carlos Antonio de Paula Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/12/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Remessa Necessária Cível nº 0801402-19.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrido: Dorcelina Umbelina Barreto Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS)
Recorrido: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS)
Interessado: Carlos Antonio de Paula Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/12/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Remessa Necessária Cível nº 0801402-19.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba