Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Vaneli Fabricio de Jesus (OAB: 3854/MS)
Embargado: Rafael Neves Oliveira Advogado: Joaquim Silva Oliveira (OAB: 3758/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS - ÔNUS ADMINISTRATIVOS INERENTES A VEÍCULO ALIENADO APÓS A COMUNICAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - TEMA 1118 DO STJ - IPVA - NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA - ANULAÇÃO DOS EFEITOS INERENTES A PARTIR DA COMUNICAÇÃO DE VENDA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - VÍCIO NÃO VERIFICADO - PRETENSÃO DE REANÁLISE - EMBARGOS REJEITADOS. No caso, o acórdão embargado apontou os motivos pelos quais negou provimento ao recurso da parte embargante, em especial, no sentido de que, "(...) nos termos do art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), no caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, porém, "somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente" (STJ. REsp. Nº 1.881.788/SP. Tema 1.118)", de modo que, entendendo o embargante que o acórdão recorrido equivocou-se com o julgamento, deve se valer do recurso apropriado. Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801977-45.2018.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..