Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para ciência de que foi criado no SAPRE o cadastro preliminar referente a estes autos (abertura de ID) com acesso para o(a) patrono(a) Dr.(a) Sinval Nunes de Paula, bem como para proceder ao seu preenchimento no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 7º da Portaria n. 3.123/2025. Caso haja mais de um devedor, já foram abertos IDs específicos para cada, permitindo que os cadastros sejam realizados separadamente. Ato contínuo, após o preenchimento do cadastro, é necessário cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo. 2021.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 07:54
Ato ordinatório
02/03/2026, 15:28
Ato ordinatório
02/03/2026, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2026, 15:26
Publicação
26/02/2026, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: Extrai-se dos autos que a parte autora concordou com os cálculos apresentados pela autarquia, por meio da chamada "execução invertida". Portanto, homologo a planilha de cálculos apresentada. Requisite-se o pagamento ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Realizado, expeça-se alvará, certifique-se o recebimento e arquivem-se, com as baixas e anotações de praxe. Seguindo recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo julgado colaciono abaixo, deixo de fixar honorários advocatícios neste feito, uma vez que, tratando-se de "execução invertida" em que houve a concordância do credor com os valores apresentados pela autarquia, a fixação de honorários é incabível. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO INVERTIDA. Não cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no caso em que o credor simplesmente anui com os cálculos apresentados em execução invertida, ainda que se trate de hipótese de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). É certo que o STJ possui entendimento de ser cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o pagamento da obrigação for feito mediante RPV. Entretanto, a jurisprudência ressalvou que, nos casos de execução invertida, a apresentação espontânea dos cálculos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios. Precedentes citados: AgRg no AREsp 641.596-RS, Segunda Turma, DJe 23/3/2015; e AgRg nos EDcl no AREsp 527.295-RS, Primeira Turma, DJe 13/4/2015. AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015, DJe 5/6/2015. Intimem-se. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: Extrai-se dos autos que a parte autora concordou com os cálculos apresentados pela autarquia, por meio da chamada "execução invertida". Portanto, homologo a planilha de cálculos apresentada. Requisite-se o pagamento ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Realizado, expeça-se alvará, certifique-se o recebimento e arquivem-se, com as baixas e anotações de praxe. Seguindo recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo julgado colaciono abaixo, deixo de fixar honorários advocatícios neste feito, uma vez que, tratando-se de "execução invertida" em que houve a concordância do credor com os valores apresentados pela autarquia, a fixação de honorários é incabível. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO INVERTIDA. Não cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no caso em que o credor simplesmente anui com os cálculos apresentados em execução invertida, ainda que se trate de hipótese de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). É certo que o STJ possui entendimento de ser cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o pagamento da obrigação for feito mediante RPV. Entretanto, a jurisprudência ressalvou que, nos casos de execução invertida, a apresentação espontânea dos cálculos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios. Precedentes citados: AgRg no AREsp 641.596-RS, Segunda Turma, DJe 23/3/2015; e AgRg nos EDcl no AREsp 527.295-RS, Primeira Turma, DJe 13/4/2015. AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015, DJe 5/6/2015. Intimem-se. Às providências.
26/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2026, 07:57
Ato ordinatório
24/02/2026, 14:28
Recebimento
23/02/2026, 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
23/02/2026, 15:12
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 14:22
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 10:10
Publicação
08/01/2026, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste-se, o(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a execução invertida e planilha de cálculo juntada nestes autos.
08/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/01/2026, 08:01
Ato ordinatório
07/01/2026, 07:58
Ato ordinatório
07/01/2026, 07:57
Documento (Outros documentos)
22/12/2025, 19:45
Documento (Outros documentos)
22/12/2025, 19:45
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2025, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:35
Publicação
03/12/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: Defiro. Intime-se o requerido para que, querendo, apresente os cálculos de liquidação de sentença, no prazo de 10 (dez) dias. Destaque-se que a apresentação é mera faculdade da parte requerida, sendo que é dever do requerente a sua apresentação. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. DEVER DO EXEQUENTE. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É dever do exequente apresentar a memória de cálculo com os valores devidos. Inexiste previsão legal para que essa conta seja elaborada pelo contador do juízo, sendo que qualquer decisão nesse sentido constitui mera faculdade do magistrado. Precedente desta Corte. 2. O acórdão transitado em julgado não contempla a hipótese de inclusão de juros até a expedição do precatório complementar, razão pela qual a decisão deve ser mantida. 3. Agravo desprovido. (TRF3, 10ª Turma, AI - 491634, Des. Rel. Baptista Pereira, DJ de 28/08/2013) (grifei). Apresentados os cálculos de liquidação de sentença, intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Observação: se o requerente discordar do cálculo a ser apresentado ou se o requerido não apresentá-lo, deverá o autor, no prazo retro, iniciar o cumprimento de sentença com o cálculo que entender correto, sob pena de arquivamento. Às providências.
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 08:21
Publicação
02/12/2025, 05:31
Ato ordinatório
01/12/2025, 16:50
Recebimento
01/12/2025, 16:11
Mero expediente
01/12/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Dê, a parte autora, regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 07:23
Ato ordinatório
27/11/2025, 16:16
Ato ordinatório
27/11/2025, 16:16
Decurso de Prazo
11/11/2025, 08:22
Ato ordinatório
10/11/2025, 15:51
Documento (Ofício)
22/09/2025, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:36
Ato ordinatório
10/09/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:12
Publicação
02/09/2025, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: Em atenção ao artigo 10 do Código de Processo Civil, abra-se vista à parte contrária para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do petitório retro, sob pena de preclusão. Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências.
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 08:15
Ato ordinatório
29/08/2025, 17:38
Recebimento
29/08/2025, 17:08
Mero expediente
29/08/2025, 17:07
Custas
06/05/2025, 07:30
Custas
06/05/2025, 07:30
Documento (Ofício)
25/04/2025, 08:32
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2025, 01:38
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 13:16
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 07:02
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 07:02
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 07:01
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 07:01
Publicação
08/04/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Miguel Flor - Baixado os autos do Egrégio Tribunal, requeiram, as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, o que de direito, sob pena de arquivamento.
Intimação - ADV: Sinval Nunes de Paula (OAB 20665/MS) Processo 0801963-72.2021.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 13:07
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2025, 11:52
Ato ordinatório
07/04/2025, 11:52
Ato ordinatório
07/04/2025, 08:01
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 12:49
Ato ordinatório
04/04/2025, 12:41
Ato ordinatório
04/04/2025, 12:41
Custas
04/04/2025, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 12:40
Ato ordinatório
04/04/2025, 12:40
Ato ordinatório
04/04/2025, 12:39
Trânsito em julgado
03/04/2025, 17:00
Reativação
03/04/2025, 12:17
Reativação
03/04/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: André Luis Bernardes Neves (OAB: 165424/SP)
Apelado: Miguel Flor Advogado: Sinval Nunes de Paula (OAB: 20665/MS) EMENTA - PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR BRAÇAL. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME O autor, trabalhador rural braçal, sofreu acidente de trabalho ao cair de um cavalo durante atividades laborais, resultando em incapacidade laborativa parcial e permanente. A sentença reconheceu seu direito à aposentadoria por incapacidade permanente, condenando o INSS ao pagamento do benefício e das parcelas vencidas desde a cessação indevida do auxílio-doença. O INSS interpôs apelação alegando ausência de incapacidade total, pleiteando a fixação do termo inicial a partir da data da perícia, fixação do valor em 60% sobre o valor da contribuição, a aplicação de novos critérios de correção monetária e juros e a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definição do direito à aposentadoria por incapacidade permanente, considerando a incapacidade parcial do autor e sua impossibilidade de reabilitação profissional. Fixação do termo inicial do benefício em razão da cessação do auxílio-doença e valor do benefício. Correção monetária e juros aplicáveis ao débito. Adequação dos honorários advocatícios conforme jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por incapacidade permanente deve considerar não apenas o laudo pericial, mas também as condições socioeconômicas e a impossibilidade de reabilitação do segurado, conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp n. 308.378/RS). O termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme a jurisprudência consolidada (Tema 626 do STJ). A correção monetária e os juros de mora devem seguir os critérios do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, aplicando-se o INPC e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, até 08/12/2021 e, a partir de então, a taxa Selic nos termos da EC nº 113/2021. Os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as prestações vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. O INSS não goza de isenção de custas nas ações acidentárias ajuizadas na Justiça Estadual, conforme Súmula 178 do STJ e legislação estadual aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1) A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente pode ser reconhecida mesmo em caso de incapacidade parcial, desde que demonstrada a impossibilidade de reabilitação do segurado, considerando sua condição socioeconômica e profissional. 2) O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação indevida do auxílio-doença. 3) O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida conforme salários de contribuição para os casos de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho. 4) Sobre as parcelas pretéritas incidem INPC desde quando deveriam ser pagas e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, até o dia 08/12/2021 e a partir de então pela taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021. 5) Os honorários advocatícios, em ações previdenciárias, incidem apenas sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 6) O INSS não possui isenção de custas nas ações previdenciárias acidentárias ajuizadas na Justiça Estadual. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 43 e 44; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; CPC/2015, art. 1.012, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 308.378/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2013; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.080.867/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0837731-86.2020.8.12.0001, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, julgado em 25/04/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801963-72.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: André Luis Bernardes Neves (OAB: 165424/SP)
Apelado: Miguel Flor Advogado: Sinval Nunes de Paula (OAB: 20665/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801963-72.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a):
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: André Luis Bernardes Neves (OAB: 165424/SP)
Apelado: Miguel Flor Advogado: Sinval Nunes de Paula (OAB: 20665/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801963-72.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo