Intimação
D- Órgão
- 3ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO PAN S.A., ESTELA DUARTE SANTANA
- Advogados
- RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), KLÉBER MORENO SONCELA (OAB 14145/MS)
Agravo de Instrumento nº 1401972-73.2024.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível
Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci
Agravante: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Agravada: Estela Duarte Santana
Advogado: Kléber Moreno Soncela (OAB: 14145/MS)
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) - FINALIDADE COERCITIVA - REINSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DESCUMPRIMENTO PARCIAL - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A multa diária (astreintes), prevista no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, possui natureza coercitiva, visando compelir o devedor a cumprir determinação judicial relacionada a obrigações de fazer ou não fazer, sem caráter indenizatório ou punitivo. No caso concreto, restou demonstrado que o agravante descumpriu a obrigação de fazer imposta em decisão judicial, ao reinscrever indevidamente o nome da autora/agravada nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo diante de ordem expressa de abstenção. Ainda que configurado o descumprimento, a manutenção de multa diária em valores desproporcionais à obrigação principal pode ensejar enriquecimento sem causa da parte beneficiada, o que contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam o ordenamento jurídico. É cabível o redimensionamento do valor das astreintes para adequá-lo à finalidade coercitiva e evitar excessos, nos termos do artigo 537, § 1º, I, do CPC, preservando a função de compelir o cumprimento da obrigação judicial. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
