Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE COXIM, GEIZEBEL MORAES GARCEZ
- Advogados
- PEDRO HENRIQUE VANI ASSUNÇÃO (OAB 37481/GO), FLÁVIO GARCIA DA SILVEIRA (OAB 6742/MS)
Agravo de Instrumento nº 1406339-09.2025.8.12.0000
Comarca de Coxim - 2ª Vara
Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Agravante: Geizebel Moraes Garcez
Advogado: Pedro Henrique Vani Assunção (OAB: 37481/GO)
Agravado: Município de Coxim
Proc. Município: Flávio Garcia da Silveira (OAB: 6742/MS)
Interessado: Secretário Municipal de Saúde Pública do Município de Coxim-MS
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. ATIVIDADE ESTÉTICA. RESOLUÇÃO ANVISA Nº 56/2009. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. COMPETÊNCIA REGULATÓRIA DA ANVISA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado por profissional da área estética, visando suspender eventual interdição administrativa com base na Resolução ANVISA nº 56/2009, que proíbe o uso de equipamentos de bronzeamento artificial com finalidade estética. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de medida liminar em mandado de segurança com o objetivo de afastar a aplicação da Resolução ANVISA nº 56/2009, a partir de alegada nulidade da norma e de sua suposta revogação por sentença coletiva com efeitos erga omnes. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de liminar em mandado de segurança depende da presença cumulativa de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida (Lei 12.016/2009, art. 7º, III), os quais não se fazem presentes no caso concreto. A Resolução ANVISA nº 56/2009 tem fundamento legal nos arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.782/1999, e expressa exercício legítimo do poder regulatório da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, voltado à proteção da saúde pública. O uso de câmaras de bronzeamento artificial com fins estéticos envolve riscos comprovados à saúde, conforme estudos científicos reconhecidos internacionalmente, sendo legítima sua proibição administrativa em território nacional. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte Estadual reconhece a validade da Resolução ANVISA nº 56/2009, não havendo declaração judicial com eficácia erga omnes capaz de afastar sua aplicação em todo o território nacional. A alegação de existência de sentença coletiva com efeitos amplos deve ser analisada com cautela: se a parte integra a categoria beneficiada, o meio adequado é o cumprimento individual da decisão; se não integra, não há vinculação jurisdicional. Diante da ausência de plausibilidade jurídica da tese deduzida, mantém-se o indeferimento da medida liminar. IV. E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Resolução ANVISA nº 56/2009, que proíbe o uso de equipamentos de bronzeamento artificial com finalidade estética, constitui exercício legítimo do poder regulatório da ANVISA, fundamentado na . A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração inequívoca de plausibilidade jurídica e risco de ineficácia da medida, o que não se verifica quando a norma impugnada encontra respaldo em atos administrativos válidos e protegidos pelo poder de polícia sanitária. A existência de sentença coletiva com efeitos erga omnes não afasta a aplicação da norma administrativa enquanto não comprovada a vinculação subjetiva da parte à entidade autora da ação coletiva e enquanto não reconhecido judicialmente o descumprimento daquela decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ; 170, parágrafo único; , ; , , 7º e 8º; . Jurisprudência relevante citada: TJMS, AI n. 1405337-72.2023.8.12.0000, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 26/07/2023; STJ, REsp n. 1.635.384/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06/12/2016, DJe 19/12/2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
