Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL - AGEPREV, JOÃO DA COSTA QUEIROZ
- Advogados
- VIRGINIA HELENA LEITE (OAB 9871/MS), JORGE FELIPE FERNANDES DOS SANTOS (OAB 26239/MS)
Agravo de Instrumento nº 1406841-45.2025.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Agravante: João da Costa Queiroz
Advogado: Jorge Felipe Fernandes dos Santos (OAB: 26239/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS)
Agravado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev
Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS)
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA - APOSENTADORIA ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A probabilidade do direito alegado não se faz presente de plano, porquanto é necessário dirimir se houve ou não interrupção do vínculo do recorrente com a Administração Pública e, com isso, estabelecer a data da investidura para fins de aposentadoria; tal questão é controversa e demanda maior aprofundamento. HÁ perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida pretendida pelo agravante, porquanto poderia acarretar prejuízo ao erário, consistente no pagamento de valores indevidos. Ausentes os requisitos necessários previstos no art. 300, CPC, há de ser mantida a decisão proferida na origem, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
