Intimação
D- Órgão
- 1ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S.A., MARIA VERALUCI LUQUI
- Advogados
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 13043/MS), BÁRBARA NICOLLE SILVA FERRO (OAB 117589/PR)
Agravo de Instrumento nº 1407686-14.2024.8.12.0000
Comarca de Angélica - Vara Única
Relator(a): Des. João Maria Lós
Agravante: Maria Veraluci Luqui
Advogada: Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB: 117589/PR)
Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS)
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESBLOQUEIO DE SALÁRIO - ANÁLISE CASO A CASO -VALOR AQUÉM DO SALÁRIO MÍNIMO - MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA - AGRAVO PROVIDO - Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões (...), tendo os §§ 1° e 2° estabelecido exceções para a "execução de dívida relativa ao próprio bem" e para o "pagamento de prestação alimentícia", bem como "às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais". - Cediço ainda que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X, CPC), cuja impenhorabilidade, segundo o STJ, também se estende aos valores depositados em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda (EREsp 1.330.567/RS; REsp 1.624.431/SP; AgRg no REsp 1566145/RS). - Agravo provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
