Intimação
D- Órgão
- 1ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, FRIGORÍFICO JUTI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ME
- Advogados
- EDVALDO JORGE (OAB 11025/MS), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), FERNANDO CESAR CAURIM ZANELE (OAB 9780/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 1408017-74.2016.8.12.0000/50000
Comarca de Campo Grande - Resolução 50/2011- 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS)
Embargado: Frigorífico Juti Importação e Exportação Ltda - ME
Advogado: Edvaldo Jorge (OAB: 11025/MS)
Advogado: Orlando dos Santos Filho (OAB: 149675/SP)
Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso do Sul
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO MATERIAL - EMBARGOS ACOLHIDOS. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, devendo ser acolhidos se demonstrada a presença de omissão no julgamento. Em razão da decisão proferida em Pedido de Suspensão de Liminar ter cassado liminar concedida no mandado de segurança, não incide no caso a modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 986, do STJ. Embargos acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.
