Agravo de Instrumento nº 1408090-31.2025.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Alexandre Raslan
Agravante: Auro Mendonca
RepreLeg: Suely Lima Mendonça
DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino
DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco
Agravado: Município de Campo Grande
Proc. Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Fabio Jun Capucho (OAB: 10788/MS)
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SAÚDE - DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O RESSARCIMENTO DOS VALORES EVENTUALMENTE DEVIDOS PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ORA ALMEJADO DEVERÃO SER LIMITADOS À INDENIZAÇÃO PREVISTA NA TABELA DO SUS, EDITADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS) - INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.033 DO STF - DISTINGUISHING - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PELOS ENTES PÚBLICOS - SEQUESTRO DE VERBAS QUE DEVE SER REALIZADO EM VALOR EQUIVALENTE AO MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No caso concreto, não se trata de ressarcimento de serviço de saúde já prestado em favor de paciente do SUS. Não há hospital particular sendo compelido a receber paciente do SUS ou realizar a cirurgia pelo SUS, como ocorreu no leading case do Tema nº 1.033 do Supremo Tribunal Federal. Em verdade, o sequestro de verbas em valor suficiente para o cumprimento da obrigação somente ocorrerá em razão do descumprimento da determinação judicial pelos entes públicos, que poderiam ter fornecido o procedimento cirúrgico na rede pública, mas não o fizeram. Nesse cenário, é certo que deverá ser realizado o sequestro de verbas públicas em valor equivalente ao menor orçamento apresentado pelo credor, uma vez que nenhum hospital particular aceitará realizar o procedimento cirúrgico por menos do que o orçamento fornecido. Ora, não havendo ordem judicial para que o hospital particular atenda o paciente do SUS, sobretudo pelos valores previstos na Tabela do SUS, será lícita eventual recusa deste na realização da cirurgia se não for pago o preço total cobrado, e, por conseguinte, se tornará inócuo e ineficaz o sequestro de valores. Diante disso, é mister a realização de distinguishing, pois o Tema nº 1.033 do Supremo Tribunal Federal não é aplicável à presente casuística, devendo ser promovido o sequestro de verbas do ente público agravado em valor equivalente ao menor orçamento apresentado pelo agravante. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..