Intimação
D- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, SÉRGIO CONCEIÇÃO MONTANIA NOVAES
- Advogados
- CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 18246/MS), CRISTIANE PARRON RAMOS ZOTELLI (OAB 26193/MS), WAGNER DINIZ ZOTELLI (OAB 29122/MS)
Agravo de Instrumento nº 1410102-52.2024.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível
Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Agravante: Sérgio Conceição Montania Novaes
Advogado: Wagner Diniz Zotelli (OAB: 29122/MS)
Advogada: Cristiane Parron Ramos Zotelli (OAB: 26193/MS)
Agravado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda
Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS)
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - DESLIGAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA PELO APLICATIVO - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REATIVAÇÃO - MANTIDA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Melhor analisando a questão posta, apesar do agravante ter sua conta desativada pela plataforma em 15/02/2024, somente em 15/05/2024 ingressou com ação na origem, ou seja, após 03 (três) meses. Daí que, não parece crível que não possuísse outra fonte de renda, como alegado. 2. Afora isso, a Lei 13.640/18, autoriza o aplicativo a exigir apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais do motorista, tendo o agravante autorizado referida checagem nos termos da cláusula 3.1. 3. Frise-se que a relação estabelecida entre motorista e a empresa que detém aplicativo digital de transporte de passageiros é de direito civil, consagrado pelos princípios da autonomia de vontade e liberdade de contratar, nos termos do art. 421 do Código Civil. 4. Assim, diante da previsão contratual de rescisão unilateral (motivada e imotivada), o aplicativo não é obrigado a manter-se contratado. Se houve ou não abuso por parte do aplicativo por ocasião do desligamento, tal questionamento deverá resolver-se em perdas e danos, o que, contudo, não autoriza imposição de reativação do motorista. 5. Feitas essas considerações, revendo posicionamento anterior, não se vislumbra os requisitos legais para fins de antecipação da tutela de urgência (reativação do autor/agravado pelo aplicativo), uma vez que ausentes a probabilidade do direito e o periculum in mora. 6. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
