Intimação
D- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE ITAQUIRAÍ, SANDRA CARDOSO MARTINS CASSONE
- Advogados
- ELQUER DE SOUZA NEVES (OAB 17715/MS), JHONATAN NERES DOS SANTOS DA SILVA (OAB 28461/MS)
Agravo de Instrumento nº 1410109-44.2024.8.12.0000
Comarca de Itaquiraí - Vara Única
Relator(a): Des. Alexandre Raslan
Agravante: Município de Itaquiraí
Proc. Município: Jhonatan Neres dos Santos da Silva (OAB: 28461/MS)
Advogado: Elquer de Souza Neves (OAB: 17715/MS)
Agravado: Sandra Cardoso Martins Cassone
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO EXECUTIVO ON-LINE - SISBAJUD - TENTATIVAS DE CITAÇÃO DO EXECUTADO - FRUSTRADAS - DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO - ART. 830 E 854 DO CPC - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Acerca da possibilidade de penhora antes de efetivada a citação, o art. 830 do Código de Processo Civil dispõe que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Diferentemente do arresto cautelar, previsto no art. 301 do Código de Processo Civil, o qual exige a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, o único requisito para a concessão do arresto executivo é o devedor não ser encontrado. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o deferimento do arresto não está condicionado ao exaurimento das tentativas de citação do devedor. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
