Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE CAMPO GRANDE - IMPCG, PAULO PHILBOIS NETO
- Advogados
- PAULO LOUREIRO PHILBOIS (OAB 19172/MS), MARIANA ROCHA NIMER TEIXEIRA (OAB 8965/MS), LARISSA SERRANO DE MEDEIROS (OAB 20571/MS), ALTAIR PEREIRA DE SOUZA (OAB 4872/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 1410116-02.2025.8.12.0000/50000
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Embargante: Paulo Philbois Neto
Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS)
Embargado: Município de Campo Grande
Proc. Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS)
Embargado: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - Impcg
Procuradora: Larissa Serrano de Medeiros (OAB: 20571/MS)
Procuradora: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS)
Interessado: Puccinelli & Philbois Advogados Associados S.S
Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS)
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO REJEITADA EM SEDE RECURSAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA REJEIÇÃO. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Verifica-se a existência de omissão no acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para rejeitar integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela Fazenda Pública e deixou de fixar honorários advocatícios em favor do patrono do exequente. 3. Conforme interpretação a contrario sensu do .º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios. A referida verba visa remunerar o trabalho adicional do advogado do credor em defender a execução contra a resistência infundada do devedor. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. .
