Intimação
D- Órgão
- 1ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- SABEMI SEGURADORA S.A., CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, DULCELINA GONÇALVES DE LIMA
- Advogados
- JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB 111577/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP), RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB 312675/SP)
Agravo de Instrumento nº 1410122-43.2024.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível
Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
Agravante: Dulcelina Gonçalves de Lima
Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP)
Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Agravado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ)
Agravado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ)
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA (TEORIA MENOR) ART. 28 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE A DEVEDORA PRINCIPAL PARA ALCANÇAR OUTRA PESSOAJURÍDICA. SEGURADOR INTERMEDIADORA. NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A pretensão autoral lastreada unicamente na alegada existência de abuso de personalidade, formação de grupo econômico e confusão patrimonial, sem provas disso, não é suficiente para a pretendida desconsideração da personalidade jurídica. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
