Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, CÉLIO JOSÉ BOVI
- Advogado
- GABRIEL CARVALHO DIOGO (OAB 24677/MS)
Revisão Criminal nº 1410123-91.2025.8.12.0000
Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara
Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira
Requerente: Célio José Bovi
Advogado: Gabriel Carvalho Diogo (OAB: 24677/MS)
Requerido: Ministério Público Estadual
EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO, POIS O ANEXADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA É ATINENTE A ESTUPEFACIENTE APREENDIDO EM PROCESSO PENAL DIVERSO - EXAME PRELIMINAR CONFECIONADO E SUBSCRITO NÃO POR PERITO OFICIAL, MAS POR PESSOAS NÃO PORTADORAS DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR NA ÁREA ESPECÍFICA, SEM QUALQUER HABILITAÇÃO TÉCNICA RELACIONADA COM A NATUREZA DO EXAME - FALTA DE GRAU DE CERTEZA IDÊNTICO AO DO TESTE TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - INFRINGÊNCIA GRAVE E FRONTAL DOS TEXTOS EXPRESSOS CONTIDOS NO ART. 50, § 1º E 2º, DA LEI DE DROGAS, E NO ART. 159, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, COM A DERIVADA ABSOLVIÇÃO DO RÉU/REVISIONANDO DA IMPUTAÇÃO CONTIDA NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006, POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA - EM CONFORMIDADE COM O PARECER, PEDIDO REVISIONAL ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada por Revisionando, condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa, em regime fechado. A defesa pleiteia a desconstituição da sentença condenatória, com consequente absolvição, sob o argumento de ausência de comprovação da materialidade delitiva, dado que o laudo toxicológico definitivo constante nos autos se refere a outro processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida diante da ausência de laudo toxicológico definitivo válido e da invalidade do laudo preliminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo toxicológico definitivo acostado aos autos refere-se à apreensão de substâncias em processo penal diverso, não sendo possível vinculá-lo ao caso em questão. 4. O exame preliminar constante nos autos foi elaborado por agentes policiais sem a formação exigida, contrariando o disposto no , do CPP, e no § 1º do da Lei de Drogas. 5. Conforme jurisprudência pacificada no STJ (EREsp n.º 1.544.057/RJ), a ausência de laudo toxicológico definitivo ou a invalidade do laudo preliminar implica ausência de materialidade delitiva, o que inviabiliza a manutenção do édito condenatório. 6. A prova testemunhal e a confissão não suprem a ausência da materialidade, que é requisito indispensável à condenação nos crimes de tráfico de drogas. IV. E TESE 7. Em conformidade com o parecer, pedido revisional julgado procedente. Teses de julgamento: a) A ausência de laudo toxicológico definitivo válido ou de laudo preliminar elaborado por perito oficial impede o reconhecimento da materialidade delitiva no crime de tráfico de drogas. b) A materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes não pode ser suprida exclusivamente por prova testemunhal ou confissão. c) A condenação penal deve ser desconstituída quando houver ofensa direta aos requisitos legais de prova pericial exigidos pela legislação processual penal e extravagante. Dispositivos relevantes mencionados: CPP, ; º 11.343/2006, , §§ 1º e 2º; CPP, nciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n.º 1.544.057/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 26.10.2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, julgaram procedente a revisão criminal, nos termos do voto do Relator.
