Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- AGRAVO INTERNO CÍVEL
- Destinatários
- ROBERTO ANDERSON SOARES DA SILVA, ELISANGELA VANESSA DOS ANJOS DA SILVA
- Advogados
- TAYANE PRISCYLA SANTANA MONTEIRO (OAB 21251/MS), FILIPE FERNANDES REINOSO (OAB 21709/MS)
Agravo Interno Cível nº 1410146-03.2026.8.12.0000/50001
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Agravante: Roberto Anderson Soares da Silva
Advogada: Tayane Priscyla Santana Monteiro (OAB: 21251/MS)
Advogado: Filipe Fernandes Reinoso (OAB: 21709/MS)
Agravado: Elisangela Vanessa dos Anjos da Silva
EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES C/C DANOS MORAIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE - DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cabimento do julgamento monocrático. A teor do art. 932, IV, do CPC, do art. 138 do RITJMS e da Súmula 568/STJ, é legítimo o julgamento monocrático do agravo de instrumento quando a pretensão recursal contrariar jurisprudência dominante deste Tribunal sobre a matéria, sem que tal técnica implique supressão do contraditório ou da colegialidade, plenamente assegurados em sede de agravo interno (CPC, art. 1.021). Presunção relativa de hipossuficiência. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural ostenta presunção meramente relativa (CPC, art. 99, § 3º), podendo ser afastada quando o conjunto probatório revelar elementos objetivos incompatíveis com a alegada penúria. Indícios objetivos de capacidade econômica. A condição de empresário titular de quota em sociedade com capital social de R$ 50.000,00, somada às movimentações expressivas via PIX em conta digital sem origem identificada e ao histórico recente de remuneração elevada da cônjuge (superior a ), constitui plexo probatório suficiente para elidir a presunção legal, na linha da jurisprudência consolidada desta Corte. Diferimento das custas. Inviável o exame originário do pedido subsidiário de diferimento das custas em sede recursal, sob pena de indevida supressão de instância, sem prejuízo de sua reiteração perante o juízo de origem (CPC, ). Razões recursais que não infirmam os fundamentos da decisão monocrática. Decisão monocrática mantida na íntegra. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
