Intimação
D- Órgão
- 1ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- CONSTRUTORA DEGRAU LTDA., DORIVAL MINATEL, ELENICE AUXILIADORA DA SILVA, BASTON LEILÕES - BASTON SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, GILBERTO AMORIM BEZERRA
- Advogados
- ANTONIO DELLA SENTA (OAB 10644/MS), RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO FILHO (OAB 15878/MS), SERGIO ADILSON DE CICCO (OAB 4786/MS), DIEGO JABOUR DA CUNHA (OAB 22171/MS), HILDA PRISCILA CORREIA ARAÚJO (OAB 16597/MS), FRANCIS THOMAZ GARCIA MENDES (OAB 17685/MS)
Agravo de Instrumento nº 1410148-41.2024.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível
Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
Agravante: E. A. da S.
Advogado: Francis Thomaz Garcia Mendes (OAB: 17685/MS)
Agravado: Gilberto Amorim Bezerra
Advogado: Antonio Dellla Senta (OAB: 10644/MS)
Advogado: Diego Jabour da Cunha (OAB: 22171/MS)
Interessado: D. M.
Interessado: C. D. LTDA.
Advogado: Sergio Adilson de Cicco (OAB: 4786/MS)
Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB: 15878/MS)
Advogada: Hilda Priscila Correia Araújo (OAB: 16597/MS)
Interessado: B. L. - B. S. D. LTDA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE DO § 2.º DO ART. 833 DO CPC. TEMA 1.153 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.954.380 e REsp 1.954.382, ocorrido em 5.6.2024, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.153) consolidou o entendimento de que A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). 2. Inadmitida a penhora de proventos da devedora com fundamento na natureza salarial dos honorários advocatícios, deve ser afastada a constrição judicial sobre o montante arrecado via sisbajud. 3. Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .
