Intimação
D- Órgão
- 1ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- E. A. A. A., T. A. DE A., T. D. A.
- Advogados
- SEBASTIÃO AURO NUNES DOS SANTOS (OAB 3910/MS), TATIANE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 73088/RS)
Embargos de Declaração Cível nº 1410151-93.2024.8.12.0000/50001
Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Embargante: T. A. de A.
Advogado: Sebastião Auro Nunes dos Santos (OAB: 3910/MS)
Embargante: E. A. A. A. (Representado(a) por sua Mãe) T. A. de A.
Repre. Legal: Thaciane Azoia de Araujo
Advogado: Sebastião Auro Nunes dos Santos (OAB: 3910/MS)
Embargado: T. D. A.
Advogada: Tatiane Oliveira da Silva (OAB: 73088/RS)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONVIVÊNCIA - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - REALIZAÇÃO DOS ESTUDOS SOCIAL E PSICOLÓGICO - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS PARA GARANTIR O MELHOR INTERESSE DO INFANTE - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Diante da apresentação dos estudos social e psicológico realizado com as partes e com a criança, bem como da conclusão de que a nova rotina estabelecida ao menor quanto às pernoites semanais na residência paterna causou-lhe prejuízos, necessário readequar o direito de visitas a fim de que seja garantido o melhor interesse do infante, sem obstar a convivência paterna. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator..
