Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ROSIMEIRE HIPÓLITO RUFINO
- Advogado
- TALITA AGUIAR BRAGA (OAB 25471/MS)
Agravo de Instrumento nº 1410169-80.2025.8.12.0000
Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
Agravante: Rosimeire Hipólito Rufino
Advogado: Talita Aguiar Braga (OAB: 25471/MS)
Agravado: Banco Santander (Brasil) S.a.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA-SALÁRIO. RETENÇÃO INTEGRAL DE PROVENTOS. LIMITAÇÃO A 30%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de Instrumento interposto por Rosimeire Hipólito Rufino contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba/MS, que indeferiu pedido liminar para (i) limitar a 30% os descontos de parcelas de empréstimos em conta-salário; (ii) suspender débitos automáticos realizados pelo banco; e (iii) restituir integralmente os valores descontados nos meses de abril e maio de 2025. A agravante alega superendividamento em razão de exoneração do cargo comissionado anteriormente ocupado, impossibilitando o adimplemento das obrigações nos moldes originalmente contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a limitação dos descontos de empréstimo realizados via débito em conta-salário ao patamar de 30% da remuneração líquida da agravante; (ii) verificar se os valores já retidos integralmente nos meses de abril e maio/2025 devem ser sujeitos à mesma limitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão da tutela de urgência. 4) Embora os contratos tenham sido originalmente celebrados na modalidade consignada, os descontos passaram a ser realizados por débito em conta-salário, prática que não autoriza, de plano, a retenção integral da remuneração da parte devedora. 5) O Tema 1085/STJ reconhece a validade de descontos em conta-corrente previamente autorizados, mesmo quando utilizada para depósito de salários, ressalvando que a questão não envolve propriamente penhora de salário, e sim autorização voluntária do mutuário. 6) Contudo, no caso concreto, a retenção integral dos salários compromete a subsistência da agravante e sua dignidade, protegidas constitucionalmente (F) e legalmente (PC). 7) A jurisprudência do TJMS admite, em caráter excepcional e por analogia, a limitação dos descontos incidentes sobre proventos a 30% da remuneração líquida, como forma de garantir a subsistência mínima do devedor. 8) Os valores já descontados nos meses de abril e maio/2025, que ultrapassem o limite de 30% do salário líquido, devem ser restituídos, pois configuram retenção excessiva e incompatível com a proteção conferida às verbas salariais. IV. E TESE 8) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1) A retenção integral de proventos em conta-salário, mesmo autorizada contratualmente, é ilegítima quando comprometer a subsistência do devedor. 2) É admissível a limitação judicial dos descontos em conta-salário ao patamar de 30% da remuneração líquida, por analogia ao § 5º do da , diante de situação concreta de vulnerabilidade e risco à dignidade da pessoa humana. 3) Valores já descontados que ultrapassem esse percentual devem ser restituídos de imediato ao correntista. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ; CPC, e 833, IV; , § 5º do .Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085, REsp 1.863.973/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 23.02.2022; TJMS, AI n. 1414818-25.2024.8.12.0000, Rel. Des. Marcelo Rasslan, j. 23.02.2025; TJMS, AI n. 1420148-03.2024.8.12.0000, Rel. Juiz Fábio Salamene, j. 31.03.2025; TJMS, AI n. 1400945-21.2025.8.12.0000, Rel. Desª Elisabeth Baisch, j. 24.02.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
