Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MARACAJU, AILTON FERNANDES DE BARROS, FLAVIANA DA SILVA FREITAS
- Advogado
- AILTON FERNANDES DE BARROS (OAB 22807/MS)
Habeas Corpus Criminal nº 1410175-53.2026.8.12.0000
Comarca de Maracaju - 2ª Vara
Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Impetrante: Ailton Fernandes de Barros
Impetrante: Flaviana da Silva Freitas
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracaju
Paciente: Miqueli Regina Salvador
Advogado: Ailton Fernandes de Barros (OAB: 22807/MS)
Interessado: Agnaldo Souza Ferreira
Interessado: Gustavo Henrique de Souza Figueiredo
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. SOFISTICADO MECANISMO DE OCULTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n.º 11.343/2006, objetivando a revogação da custódia cautelar, sob os argumentos de ausência dos requisitos da prisão preventiva, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, violação ao princípio da homogeneidade e excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública; (iii) determinar se a custódia cautelar viola o princípio da homogeneidade; e (iv) definir se há excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva atende aos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, pois há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria extraídos do auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo de constatação preliminar e demais elementos informativos produzidos durante a investigação. A expressiva quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos aproximadamente 1,360 kg de cocaína e 460 g de crack , acondicionados em compartimentos ocultos nas paredes do imóvel, dissimulados sob a aparência de tomadas elétricas, evidenciam maior gravidade concreta da conduta e revelam indícios de atuação criminosa estruturada, legitimando a custódia cautelar para garantia da ordem pública. Os elementos colhidos na investigação indicam, em tese, divisão de tarefas entre os corréus, utilização de imóveis adaptados para armazenamento de drogas e movimentação financeira voltada à dissimulação de recursos provenientes da atividade ilícita, circunstâncias que reforçam a necessidade da segregação cautelar. A prisão preventiva não se fundamenta exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos imputados, mas em circunstâncias concretas devidamente individualizadas, em conformidade com os e 315 do Código de Processo Penal. O princípio da homogeneidade não autoriza, nesta fase processual, a revogação da prisão preventiva, pois eventual definição do regime inicial de cumprimento da pena depende da instrução probatória e da análise das circunstâncias judiciais previstas nos e 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, bem como, tratando-se de tráfico de drogas, das circunstâncias preponderantes previstas no da º 11.343/2006. Eventuais condições pessoais favoráveis da paciente não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos, da estrutura supostamente empregada na prática criminosa e do risco de reiteração delitiva. Não há excesso de prazo na formação da culpa, pois a ação penal tramita regularmente, recebeu contínuo impulso oficial, envolve pluralidade de réus e demanda a prática de atos processuais entre comarcas distintas, inexistindo paralisação injustificada imputável ao Poder Judiciário. IV. E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, aliada ao sofisticado método de ocultação e aos indícios de atuação criminosa estruturada, constitui fundamentação concreta idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. O princípio da homogeneidade não impede a manutenção da prisão preventiva antes da formação da culpa, por depender a definição do regime prisional da instrução processual e da análise das circunstâncias legais aplicáveis. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no do Código de Processo Penal. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não se mostram aptas a neutralizar o risco concreto à ordem pública evidenciado pelas circunstâncias do caso. O excesso de prazo deve ser aferido segundo as peculiaridades do caso concreto, não se configurando quando a ação penal tramita regularmente e sem desídia do Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, .º, incisos LXI, LXV, LXVI, LXXVIII, e 93, IX; CPP, , 313, I, 315 e 319; CP, , §§ 2.º e 3.º, e 59; º 11.343/2006, aput, 35 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n.º 124.472/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.03.2020, DJe 16.03.2020; STJ, RHC n.º 47.059/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 01.08.2014; STJ, HC n.º 130.982/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 09.11.2009; TJMS, HC n.º 1413077-91.2017.8.12.0000, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, 2.ª Câmara Criminal, j. 22.01.2018; TJMS, HC n.º 1408852-81.2024.8.12.0000, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, 1.ª Câmara Criminal, j. 24.06.2024; TJMS, HC n.º 1402462-95.2024.8.12.0000, Rel. Desa. Elizabete Anache, 1.ª Câmara Criminal, j. 25.03.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator.. Campo Grande, 31 de julho de 2026 Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator do processo
