Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA ANDRADINA, WILSON FERNANDES SENA JUNIOR
- Advogado
- WILSON FERNANDES SENA JÚNIOR (OAB 12990/MS)
Habeas Corpus Criminal nº 1410175-87.2025.8.12.0000
Comarca de Nova Andradina - 3ª Vara Cível
Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
Impetrante: Wilson Fernandes Sena Júnior
Paciente: A. L.
Advogado: Wilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 12990/MS)
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina
EMENTA - HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO À VÍTIMA - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO PELA REITERAÇÃO DE CONDUTAS AGRESSIVAS E DESCASO COM ORDEM JUDICIAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA, NOS TERMOS DO PARECER. I. O Habeas Corpus tem por escopo cessar constrangimentos ilegais à liberdade de locomoção, especialmente quando ausentes os pressupostos e fundamentos legais para a decretação ou manutenção da segregação cautelar, ou quando esta se revela manifestamente desproporcional. II. Os pressupostos para decretação da prisão preventiva são o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria -art. 312, CPP) e o periculum libertatis, materializado no risco à ordem pública, à ordem econômica, à garantia de aplicação da lei penal, à conveniência da instrução criminal e ao descumprimento de medidas protetivas de urgência). III. Preenchidos os pressupostos e verificada, no caso vertente, a hipótese de admissibilidade de prisão preventiva (art. 313, III, CPP), por meio de Boletim de Ocorrência, Termo de Declaração da Vítima, Formulário Nacional de Avaliação de Risco e Laudo de Exame de Corpo de Delito, a imposição da segregação cautelar é medida de rigor, de sorte que não há ilegalidade na decretação nem na manutenção da prisão. IV. As condições pessoais do agente, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, a afastar a segregação cautelar, vez que esta se assenta na necessidade de proteção da vítima. V. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada, com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.
