Agravo de Instrumento nº 1410185-34.2025.8.12.0000
Comarca de Corumbá - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
Agravante: Edson Mauro Mendes dos Santos (inventariante)
Advogado: Ayres Pereira Cortez (OAB: 23474/MS)
Agravante: Luiz Augusto Braga dos Santos
Advogado: Ayres Pereira Cortez (OAB: 23474/MS)
Agravante: Gilda
Advogado: Ayres Pereira Cortez (OAB: 23474/MS)
Agravante: Ilda
Advogado: Ayres Pereira Cortez (OAB: 23474/MS)
Agravante: Luiz Roberto Mendes dos Santos
Advogado: Ayres Pereira Cortez (OAB: 23474/MS)
Agravante: Elpidio Rodrigues dos Santos (Espólio)
Agravante: Ida Braga dos Santos (Espólio)
Interessada: Reniza dos Santos Oliveira
Interessado: Flavio Augusto da Silva Santos
Interessado: Flavia Aparecida da Silva Santos
Interessado: Fagner Luiz da Silva Santos
Interessado: Marilene Fatima da Silva Santos
Interessado: Indiana Pereira Mendes
I. À Secretaria para correção da autuação, para que faça constar como parte agravante "Espólio de Elpidio Rodrigues dos Santos e Ida Braga dos Santos". II. A parte agravante interpôs o presente recurso de agravo sem o devido recolhimento do preparo, requerendo, contudo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, ao analisar os autos, verifica-se que a gratuidade da justiça não foi anteriormente deferida, conforme decisão proferida às fls. 30/31 dos autos originários, contra a qual não foi interposto recurso. Segundo entendimento do STJ, "cabe ao inventariante o ônus demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteado." (STJ. EDcl no AgRg no Ag n. 730.256/SP, Rel.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j: 07/08/2012, p: 15/08/2012). Além disso, o novo pedido de concessão da benesse não está acompanhado de qualquer justificativa ou elemento novo que demonstre alteração na situação econômica do espólio, a ponto de impedir o recolhimento das custas processuais. Ante o exposto, indefiro os benefícios da justiça gratuita, e determino o recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção. Após, certifique-se nos autos, pelo Cartório Distribuidor, a regularidade do recolhimento. P.I.