Intimação
D- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- FATIMA DE OLIVEIRA, PRUDÊNCIO NUNES DIAS
- Advogado
- SILVIA DE LIMA MOURA FIGUEIRA (OAB 10688/MS)
Agravo de Instrumento nº 1410189-08.2024.8.12.0000
Comarca de Porto Murtinho - Vara Única
Relator(a): Des. Alexandre Raslan
Agravante: Prudencio Nunes Dias
Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688/MS)
Agravado: Fatima de Oliveira
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ARRESTO CAUTELAR - ART. 300 DO CPC - PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A INSOLVÊNCIA DA PARTE ADVERSA OU A DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DESTA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O processo ainda está em fase de conhecimento e, portanto, não há título executivo judicial ou extrajudicial, de modo que a dívida carece de certeza e liquidez. Nesse cenário, é necessário, primeiramente, viabilizar o contraditório e a ampla defesa para melhor elucidação dos fatos, os quais demandam dilação probatória. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul tem entendido que o perigo do dano apto a ensejar a necessidade de deferimento do arresto cautelar deve ser avaliado por meio da existência de elementos probatórios que indiquem a possível frustração da futura satisfação do crédito, tais como aquelas que revelam o intento do devedor de se ausentar furtivamente, vender bens, tornar-se insolvente, contrair dívidas ou transferir a titularidade de bens. Precedentes. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
