Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GABRIEL DO OESTE, MARLLON ALVES BORGES
- Advogado
- MARLLON ALVES BORGES (OAB 17865/MS)
Habeas Corpus Criminal nº 1410197-48.2025.8.12.0000
Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara
Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros
Impetrante: Marllon Alves Borges
Paciente: Mercos Gorlin
Advogado: Marllon Alves Borges (OAB: 17865/MS)
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste
Interessado: David Sobral Matos
EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - FUMUS COMMISSI DELICTI VERIFICADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - PERICULOSIDADE SOCIAL E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - ORDEM DENEGADA, COM O PARECER. A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP. Dos elementos de convicção até o momento reunidos, diante das particularidades e circunstâncias, emerge a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, extraível da natureza altamente perniciosa do entorpecente apreendido e da suposta prática rotineira do comércio ilícito, inclusive pela modalidade disque-entrega, ensejando indicativos de periculosidade, nociva à segurança e à incolumidade social, e trazendo à tona o fundado receio de reiteração delitiva, circunstâncias aptas a justificarem a mantença do decreto prisional. Conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, eventuais circunstâncias subjetivas favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da constrição cautelar. Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF HC 106856, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012). Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, a pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, ainda, sua substituição por qualquer das medidas cautelares. Ordem denegada, com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator..
