Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PONTA PORÃ, ROSANE MAGALI MARINO
- Advogado
- ROSANE MAGALI MARINO (OAB 9897/MS)
Habeas Corpus Criminal nº 1412374-82.2025.8.12.0000
Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos
Impetrante: Rosane Magali Marino
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã
Paciente: Bruno Gomez Aquino
Advogada: Rosane Magali Marino (OAB: 9897/MS)
Interessado: Ian Victor Martinez Valiente
Interessado: Pedro Paulo Espinoza Rodrigues
Interessado: Giovani Caceres Ortiz
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS, que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado da prática do crime previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a prisão, invoca a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP e pugna pela revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva do paciente fundamenta-se na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, diante da posse compartilhada de armamento de uso restrito em região de fronteira, da suposta destruição de provas e da tentativa de obstrução à atuação do trabalho policial. 4. A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva apresenta motivação concreta, com base na gravidade real dos fatos, nas evidências obtidas por imagens aéreas, documentos juntados ao procedimento investigatório e nos depoimentos policiais, em conformidade com os e 313, I, do CPP. 5. As condições subjetivas favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa) não afastam a necessidade da custódia cautelar, já que presentes os requisitos legais e o periculum libertatis demonstrado. 6. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes, diante da gravidade concreta da conduta, da dinâmica delitiva e da localização geográfica propensa à evasão. IV. E TESE 7. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta baseada na presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, extraídos de elementos objetivos do caso. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais previstos nos e 313 do CPP." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ; CPP, , 313, I, e 319; , . Jurisprudência relevante citada: TJMS, HC n. 1415515-46.2024.8.12.0000, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, 3ª Câmara Criminal, j. 26/09/2024, p. 27/09/2024; STF, HC 106856, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 05/06/2012. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator. Campo Grande, 27 de agosto de 2025 Des. Fernando Paes de Campos Relator(a)
