Intimação
D- Órgão
- 3ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MARCOS ROGÉRIO CORREA, RODRIGO FERNANDO LOPES, FERNANDO MACHADO, MARA LUCIA BUENO MACHADO
- Advogado
- SEBASTIÃO COELHO DE SOUZA (OAB 12140/MS)
Agravo de Instrumento nº 1412376-86.2024.8.12.0000
Comarca de Caarapó - 1ª Vara
Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Agravante: Fernando Machado
Advogado: Sebastião Coelho de Souza (OAB: 12140/MS)
Agravante: Mara Lucia Bueno Machado
Advogado: Sebastião Coelho de Souza (OAB: 12140/MS)
Agravado: Marcos Rogerio Correa
Agravado: Rodrigo Fernando Lopes
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de natureza antecipada, destinada à reintegração de posse. 2. O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 3. Não estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), e não havendo, ainda, risco de irreversibilidade da medida, é de ser indeferida a antecipação dos efeitos da tutela. No caso, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de reintegração de posse. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
