Agravo de Instrumento nº 1412377-03.2026.8.12.0000
Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível
Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
Agravante: Henrique Vilfrido Gonçalves Ortega
Advogado: Paulo Henrique Baroni Ortega (OAB: 23601/MS)
Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia- Si
Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS)
Perito: João Antônio de Oliveira
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO EM MÚLTIPLOS ENDEREÇOS. CONSULTAS A SISTEMAS CONVENIADOS. DILIGÊNCIAS EM DIAS E HORÁRIOS DISTINTOS. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS RAZOÁVEIS DE LOCALIZAÇÃO. REGULARIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação ordinária de cobrança que rejeitou pedido de nulidade da citação por edital. O agravante sustenta que a citação ficta foi determinada antes do esgotamento das diligências necessárias à sua localização pessoal, afirma residir no endereço em que o oficial de justiça não o encontrou e requer a declaração de nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença, com a reabertura do prazo para contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a citação por edital é válida diante das tentativas de localização pessoal do agravante, da certidão circunstanciada do oficial de justiça e da ausência de prévia tentativa de citação por hora certa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital possui natureza excepcional e somente se legitima quando os meios razoáveis de localização pessoal da parte ré se mostram infrutíferos. 4. As tentativas de citação no endereço indicado pelo próprio agravante, as consultas aos sistemas conveniados e as diligências em outros endereços obtidos no curso do processo demonstram o emprego de medidas suficientes para sua localização. 5. A realização de diligências no endereço apontado como correto pelo agravante, em três dias alternados e horários distintos, sem êxito em encontrá-lo, evidencia a impossibilidade de sua localização pessoal. 6. A certidão clara e circunstanciada do oficial de justiça goza de presunção relativa de veracidade, decorrente da fé pública do agente, e somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 7. Os documentos apresentados para demonstrar vínculo do agravante com o endereço não infirmam a certidão, pois não comprovam que o oficial de justiça deixou de comparecer ao local, certificou diligências inexistentes ou descreveu fatos em desacordo com a realidade. 8. A citação por hora certa pressupõe indícios de ocultação do citando e não constitui etapa obrigatória anterior à citação por edital quando as diligências revelam apenas a sua não localização. 9. O esgotamento dos meios razoáveis de localização legitima a citação por edital e afasta a alegada nulidade dos atos processuais subsequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, e 257. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.